TJBA - 8044441-46.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GILZA NERY DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:58
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8044441-46.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gilza Nery De Almeida Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Litisconsorte: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044441-46.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: GILZA NERY DE ALMEIDA Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada pela ora recorrida.
Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 18 e 25, §1º, 37, incisos X e XIII, e 61, ambos da CF, bem como ADIN 290 STF e Súmula Vinculante nº 37.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
De início, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no RE nº 603580 (Tema 396) pelo E.
Supremo Tribunal Federal, haja vista que a supracitada jurisprudência qualificada discute sobre “o reconhecimento, ou não, de direito adquirido à observância dos critérios de paridade e integralidade, previstos na Emenda Constitucional nº 20/98, em relação ao pagamento de pensão por morte de ex-servidor que, embora aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, faleceu durante sua vigência”, e o presente processo trata sobre matéria diversa, conforme explicitado a seguir.
No tocante à temática versada no recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, a discussão, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal sobre a “constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes", admitiu o RE n° 1.326.541 – Tema 1218, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.
Neste sentido, segue enunciado do sobredito precedente qualificado: Tema 1218: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Neste ponto, destaco o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl n° 60674/PR, que teve o seguimento negado sob o fundamento de que os processos que discutem sobre a equiparação do salário-base do professor da educação básica ao piso nacional da categoria devem permanecer sobrestados na origem a fim de preservar a segurança jurídica e a cultura dos precedentes qualificados.
Saliento ainda que Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário manejado pelo Estado da Bahia no processo n° 8030639-15.2021.8.05.0000, posteriormente autuado como ARE n° 1.430.123/BA, que versa sobre idêntica situação a discutida nos presentes autos, determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça face a pendência de apreciação do RE n° 1.326.541 (Tema 1218).
Ante o exposto, verificando que os presentes autos tratam da matéria a ser analisada pela Corte Constitucional no RE n° 1.326.541 (Tema 1218), submetido a sistemática da repercussão Geral, bem como a pendência de julgamento do mérito da questão, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, em obediência ao art. 1.030, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente -
21/11/2023 18:00
Expedição de decisão.
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20/11/2023 16:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1218)
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29/09/2023 20:38
Conclusos #Não preenchido#
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29/09/2023 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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16/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Decorrido prazo de GILZA NERY DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 01:37
Publicado Ementa em 17/08/2023.
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18/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 16:28
Concedida a Segurança a GILZA NERY DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*06-72 (IMPETRANTE)
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14/08/2023 17:45
Concedida a Segurança a GILZA NERY DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*06-72 (IMPETRANTE)
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14/08/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 11:45
Deliberado em sessão - julgado
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31/07/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:03
Incluído em pauta para 03/08/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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19/07/2023 12:07
Solicitado dia de julgamento
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12/07/2023 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:17
Decorrido prazo de GILZA NERY DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:03
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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31/03/2023 05:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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27/03/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:32
Conclusos #Não preenchido#
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03/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 03:53
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:01
Decorrido prazo de GILZA NERY DE ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 15:50
Juntada de Petição de mandado
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31/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 09:51
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2022 06:53
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2022 06:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 06:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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