TJBA - 0382223-65.2013.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0382223-65.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ladilma Amaral Silva Valenca Advogado: Gustavo Andre E Silva Barros (OAB:PE20720) Advogado: Manoel Moreira Do Nascimento Filho (OAB:PE20191) Executado: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Adminitrador Judicial Advogado: Carlos Alberto Da Purificacao (OAB:BA14907) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0382223-65.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LADILMA AMARAL SILVA VALENCA Advogado(s): GUSTAVO ANDRE E SILVA BARROS (OAB:PE20720), MANOEL MOREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB:PE20191) EXECUTADO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dou ciência às partes que o feito transitou em julgado e que existem custas remanescentes, abaixo discriminadas, a serem recolhidas pela parte ( ) autora / ( ) ré.
ATENÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado através do DAJE, emitido através do sistema SCR, de cadastramento exclusivo pela Secretaria da Vara, disponibilizado às partes no link http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , do que fica intimada o(a) responsável tributário(a) acima informado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, a realizar o respectivo acesso, download, pagamento e comprovação, mediante petição dirigida aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto ou inscrição em Dívida Ativa do Estado: DEMONSTRATIVO DE DESPESAS DEVIDAS, EM DESTAQUE, PARA SIMPLES CONFERÊNCIA: ( x ) Das causa em geral.
Obs: O cancelamento da distribuição não isenta o devedor tributário do recolhimentos das taxas de ingresso, conforme nota técnica do Auditor da Coordenadoria de Fiscalização do Tribunal de Justiça abaixo. ( ) Dos demais atos ou feitos: ( ) XV – Demais Processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral / ( ) Prestação de Contas. ( ) Litisconsórcio, por litisconsorte excedente; ( ) Dos atos praticados por Oficiais de Justiça Avaliadores; ( ) Postagem(ns) de Carta(s) / Ofício (s); ( ) Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações. ( ) Outras custas/despesas, a saber: * ADVERTÊNCIAS e ORIENTAÇÕES AO CONTRIBUINTE: 1- As custas ou despesas judiciais relativas a intimação do responsável tributário são devidas e, se for o caso, serão incluídas no cálculo das custas remanescentes (art. 4º, §2º do Ato Conj. 14/2019); 2- As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de DAJE, com código específico gerado pelo Sistema SCR, da seguinte forma: (Art. 5º, §1º,§2º e §3º do Ato Conj. 14/2019): A) O advogado ou parte intimada deverá emitir o respectivo DAJE através do link: http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, mediante conferência das despesas informadas no respectivo ato, reportando à Secretaria em caso de eventuais divergências, mediante petição dirigida ao feito ou através dos canais de atendimento disponíveis; B) Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto na presente intimação, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial; C)Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE; 3- Dúvidas quanto à apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes podem ser dirigidas à Secretaria da Vara ([email protected]) ou à CCJUD (tel: 71 3320-9797), que prestarão os esclarecimentos devidos, isolada ou conjuntamente com a Coordenação de Orientação e Fiscalização – COFIS (tel: 71 3372-1630/31).
Salvador, 7 de fevereiro de 2025, Renato Marins Menezes Trigueiro Diretor de Secretaria -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0382223-65.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ladilma Amaral Silva Valenca Advogado: Gustavo Andre E Silva Barros (OAB:PE20720) Advogado: Manoel Moreira Do Nascimento Filho (OAB:PE20191) Executado: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Adminitrador Judicial Advogado: Carlos Alberto Da Purificacao (OAB:BA14907) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0382223-65.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LADILMA AMARAL SILVA VALENCA Advogado(s): GUSTAVO ANDRE E SILVA BARROS (OAB:PE20720), MANOEL MOREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB:PE20191) EXECUTADO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dou ciência às partes que o feito transitou em julgado e que existem custas remanescentes, abaixo discriminadas, a serem recolhidas pela parte ( ) autora / ( ) ré.
ATENÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado através do DAJE, emitido através do sistema SCR, de cadastramento exclusivo pela Secretaria da Vara, disponibilizado às partes no link http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , do que fica intimada o(a) responsável tributário(a) acima informado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, a realizar o respectivo acesso, download, pagamento e comprovação, mediante petição dirigida aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto ou inscrição em Dívida Ativa do Estado: DEMONSTRATIVO DE DESPESAS DEVIDAS, EM DESTAQUE, PARA SIMPLES CONFERÊNCIA: ( x ) Das causa em geral.
Obs: O cancelamento da distribuição não isenta o devedor tributário do recolhimentos das taxas de ingresso, conforme nota técnica do Auditor da Coordenadoria de Fiscalização do Tribunal de Justiça abaixo. ( ) Dos demais atos ou feitos: ( ) XV – Demais Processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral / ( ) Prestação de Contas. ( ) Litisconsórcio, por litisconsorte excedente; ( ) Dos atos praticados por Oficiais de Justiça Avaliadores; ( ) Postagem(ns) de Carta(s) / Ofício (s); ( ) Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações. ( ) Outras custas/despesas, a saber: * ADVERTÊNCIAS e ORIENTAÇÕES AO CONTRIBUINTE: 1- As custas ou despesas judiciais relativas a intimação do responsável tributário são devidas e, se for o caso, serão incluídas no cálculo das custas remanescentes (art. 4º, §2º do Ato Conj. 14/2019); 2- As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de DAJE, com código específico gerado pelo Sistema SCR, da seguinte forma: (Art. 5º, §1º,§2º e §3º do Ato Conj. 14/2019): A) O advogado ou parte intimada deverá emitir o respectivo DAJE através do link: http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, mediante conferência das despesas informadas no respectivo ato, reportando à Secretaria em caso de eventuais divergências, mediante petição dirigida ao feito ou através dos canais de atendimento disponíveis; B) Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto na presente intimação, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial; C)Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE; 3- Dúvidas quanto à apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes podem ser dirigidas à Secretaria da Vara ([email protected]) ou à CCJUD (tel: 71 3320-9797), que prestarão os esclarecimentos devidos, isolada ou conjuntamente com a Coordenação de Orientação e Fiscalização – COFIS (tel: 71 3372-1630/31).
Salvador, 7 de fevereiro de 2025, Renato Marins Menezes Trigueiro Diretor de Secretaria -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0382223-65.2013.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ladilma Amaral Silva Valenca Advogado: Gustavo Andre E Silva Barros (OAB:PE20720) Advogado: Manoel Moreira Do Nascimento Filho (OAB:PE20191) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Adminitrador Judicial Advogado: Carlos Alberto Da Purificacao (OAB:BA14907) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0382223-65.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LADILMA AMARAL SILVA VALENCA Advogado(s): GUSTAVO ANDRE E SILVA BARROS (OAB:PE20720), MANOEL MOREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB:PE20191) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito, proposta por LADILMA AMARAL SILVA VALENCA em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (id 425871680), a parte autora quedou-se inerte. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido.
Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial.
Vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito.
Custas e despesas processuais deste incidente pela habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios.
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais.
Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
01/09/2022 12:57
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 12:57
Decorrido prazo de ADMINITRADOR JUDICIAL em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:56
Decorrido prazo de Worktime Assessoria Empresarial Ltda em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 06:07
Decorrido prazo de LADILMA AMARAL SILVA VALENCA em 30/08/2022 23:59.
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08/07/2022 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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29/06/2022 16:11
Devolvidos os autos
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22/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/06/2021 00:00
Publicação
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18/06/2021 00:00
Recebimento
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18/06/2021 00:00
Mero expediente
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16/06/2021 00:00
Recebimento
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27/05/2021 00:00
Remessa
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27/05/2021 00:00
Recebimento
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25/10/2013 00:00
Recebimento
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24/10/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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