TJBA - 8183136-74.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 10:47
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LIZ TEIXEIRA CAMPOS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RAISA CAROLINE TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8183136-74.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Tauan Costa Oliveira De Almeida (OAB:BA34290-A) Advogado: Renata Malcon Marques (OAB:BA24805-A) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772-A) Apelado: L.
T.
C.
D.
S.
Advogado: Mariana Landeiro Nascimento (OAB:BA45693-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Raisa Caroline Teixeira Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183136-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA, RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA APELADO: L.
T.
C.
D.
S. e outros Advogado(s):MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por L.
T.
C.
D.
S., representada por sua genitora, contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., em razão de atraso nos voos contratados, ocasionando perda de conexão e dilação da viagem em mais de 24 horas.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 148,95 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais.
II - A ré interpôs recurso de apelação, arguindo ilegitimidade passiva, atribuindo os transtornos à empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., além de impugnar a condenação e o valor arbitrado aos danos morais.
III - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se a empresa deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso dos voos.
IV - A legitimidade passiva foi corretamente reconhecida, uma vez que a responsabilidade da ré pelos fatos alegados foi deduzida na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção.
Cuidou a autora de apontar, na sua petição inicial, fatos dos quais se pode extrair a pertinência subjetiva do direito pleiteado com o réu.
Com efeito, as passagens aéreas foram adquiridas perante a empresa acionada, responsável confessa pelo atraso do primeiro voo, saindo de Amsterdam para Lisboa, o que ocasionou a perda da conexão, de Lisboa para Salvador, tendo a ré reacomodado a autora em novo voo apenas para o dia seguinte, este que, além de tudo, também sofreu atraso.
A análise de mérito que definirá a eventual responsabilidade.
V - Quanto ao mérito, a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restou configurada, tendo em vista a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, não comprovando a ré excludente de responsabilidade.
VI - A autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, anexando aos autos prova mínima que lhe era capaz de fazer nas circunstâncias em questão, especialmente, as passagens originais adquiridas (Id n. 340929719), as passagens alteradas (Id n.58929921), os gastos com transporte e alimentação (Id´s 58929918 e 58929919), além de fotos da situação vivenciada (Id's58927065 a 58927067).
VII - Afirmou a ré que ocorreu o atraso do voo TP 673, com saída de Amsterdam e destino a Lisboa, em decorrência de motivo de força maior (problemas técnicos-operacionais), mas a TAP teria fornecido tempestiva e adequadamente a informação completa aos passageiros, reacomodando a passageira no primeiro voo disponível após o cancelamento, qual seja, o voo AD8751, além de ter prestado toda a assistência material necessária, em conformidade com a legislação vigente, incluindo acomodação em hotel, alimentação e transporte do aeroporto ao hotel e deste de volta ao aeroporto.
Ocorre que nenhuma dessas alegações restaram comprovadas nos autos.
VIII - A ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que prestou os serviços sem vício ou defeito, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
IX - Destaque-se que o contrato de transporte aéreo estabelece para as companhias aéreas contratadas dever de resultado (Código Civil, art. 737), e que, a princípio, eventuais problemas técnicos configuram fortuito interno, correspondente à própria estrutura organizacional do transporte, estando inseridos os prejuízos sofridos no próprio risco em decorrência do trabalho da empresa, que não pode ser transferido ao consumidor.
X - A condenação por danos morais está devidamente fundamentada, pois os transtornos sofridos extrapolaram o mero aborrecimento, gerando desconforto à parte autora, menor, durante viagem de lazer, além de gastos extraordinários.
O valor fixado em sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese.
XI - Não foi configurada litigância de má-fé por parte da ré, não havendo abuso no direito de recorrer.
XII - Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença em seus próprios termos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 17%, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8183136-74.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e como apelada L.
T.
C.
D.
S.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
24/10/2024 01:59
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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22/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:11
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 07:49
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:28
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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03/10/2024 16:39
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2024 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 17:57
Juntada de Petição de AC 8183136_74.2022
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13/06/2024 03:53
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:00
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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