TJBA - 8000147-55.2023.8.05.0134
1ª instância - Vara Criminal de Ituacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:51
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:41
Juntada de movimentação processual
-
26/11/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 14:57
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
21/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de PATRICIA SERRA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA CONCEICAO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 06:48
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ INTIMAÇÃO 8000147-55.2023.8.05.0134 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ituaçu Reu: Luiz Carlos Pires Da Silva Conceicao Advogado: Carlos Bruno Souza De Jesus (OAB:BA27345) Testemunha: Dt Contendas Do Sincorá Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Patricia Serra De Oliveira Testemunha: Marinalva Neiva Vasconcelos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000147-55.2023.8.05.0134 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ TESTEMUNHA: DT CONTENDAS DO SINCORÁ e outros Advogado(s): REU: LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA CONCEICAO Advogado(s): Carlos Souza registrado(a) civilmente como CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS (OAB:BA27345) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica (Lei 11.340/2006), por ter, no dia 23/02/2023, por volta das 11h20min, na residência do casal, ameaçado sua companheira Patrícia Serra de Oliveira, dizendo que arremessaria uma panela em seu rosto, além de outras ameaças. 2.
A denúncia foi recebida em 19/10/2023, determinando-se a citação do réu para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Na mesma decisão, foram indeferidos os pleitos ministeriais de juntada de antecedentes e certidões criminais. 3.
O acusado, embora citado, manteve-se inerte, sendo nomeado o Dr.
Carlos Bruno Souza de Jesus como defensor dativo (OAB/BA 68.380), com arbitramento de honorários em R$ 4.500,00. 4.
A defesa prévia foi apresentada por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único do CPC, reservando-se ao direito de manifestação sobre o mérito após a instrução processual. 5.
Realizada audiência de instrução em 15/10/2024, na modalidade híbrida, foram ouvidas a vítima Patrícia Serra de Oliveira, a informante Marinalva Neiva Vasconcelos e procedeu-se ao interrogatório do réu.
As alegações finais foram convertidas em memoriais. 6.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu, sustentando a materialidade e autoria com base nos depoimentos colhidos em juízo, destacando a especial relevância da palavra da vítima e sua corroboração pelo depoimento da informante.
Requereu a majoração da pena-base ante circunstâncias judiciais desfavoráveis e incidência das agravantes do motivo fútil e violência contra a mulher, além de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. 7.
A Defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e ausência do elemento subjetivo do tipo, argumentando que as supostas ameaças foram meras bravatas proferidas em estado de embriaguez.
Subsidiariamente, requereu pena mínima, regime aberto e sursis. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 8.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões prévias a serem resolvidas, sejam preliminares sejam prejudiciais (CPP, arts. 41 e 395). 9.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal pela conduta descrita no art. 147 do CP. 10.
A materialidade e autoria do crime de ameaça restaram comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento da informante. 11.
Patrícia Serra de Oliveira relatou em juízo, de forma clara e detalhada, que o acusado chegou embriagado à residência, reclamou da comida, jogou os alimentos no chão e a obrigou a limpar o local sob ameaça de agressão física.
Narrou ainda que o réu ameaçou colocar fogo na casa caso ela saísse e prometeu dar-lhe um soco no rosto, fazendo referência sarcástica à sua condição médica preexistente. 12.
O depoimento da vítima encontra respaldo integral na declaração da informante Marinalva Neiva Vasconcelos, que confirmou o estado de perturbação emocional em que Patrícia e seu filho chegaram à sua casa após os fatos, bem como ratificou o teor das ameaças relatadas.
A informante acrescentou ainda que não era a primeira vez que a vítima sofria ameaças e agressões do réu. 13.
A jurisprudência é pacífica quanto ao especial valor probante da palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso em tela. 14.
Frise-se que os relatos da vítima não demonstram qualquer tendência para o exagero ou prejuízo injusto.
Ademais: "As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu” (HC nº 195.467/SP,Min.
MARIA TEREZA, 6ª Turma, DJe 22/6/2011). 15.
Portanto, o arcabouço probatório é uníssono para comprovar a sua conduta delitiva, consubstanciada na ameaça contra a vida da vítima.
Não subsiste a tese defensiva da ausência de prova. 16.
Tenho que o temor restou patente na necessidade de busca de proteção policial.
O crime de ameaça pressupõe para sua caracterização que o agente intimide a vítima por meio da promessa de algum malefício. 17.
Trata-se de crime formal, de modo que basta que a ameaça seja séria, idônea e tenha potencial intimidatório, independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente ou da efetiva intimidação causada à vítima.
Ressalte-se que a alteração de ânimo não modifica a tipicidade subjetiva dolosa, vontade livre e consciente de lesionar a vítima. 18.
Não prosperam as teses defensivas.
A alegação de que as ameaças seriam meras "bravatas" proferidas em estado de embriaguez não encontra respaldo nos autos.
O comportamento do réu demonstrou clara intenção de amedrontar a vítima, tanto que efetivamente produziu esse resultado, levando-a a buscar abrigo na casa da informante e causando trauma inclusive ao filho do casal. 19.
A embriaguez voluntária, nos termos do art. 28, II do CP, não exclui a imputabilidade penal. 20.
Quanto à tipicidade, o crime de ameaça configura-se com a promessa de causar mal injusto e grave, sendo suficiente que a ameaça seja idônea a intimidar a vítima, o que claramente ocorreu no caso, haja vista o temor demonstrado por ela e corroborado pela informante. 21.
No aspecto subjetivo, o dolo resta evidenciado pela conduta do réu, que conscientemente proferiu múltiplas ameaças à vítima, inclusive fazendo referência à sua condição física preexistente, demonstrando a inequívoca intenção de causar-lhe temor. 22.
No tocante ao iter criminis, reputo que o acusado percorreu totalmente a execução do crime, pois houve a violação da integridade psíquica da vítima, consumando a conduta (CP, art. 14, I). 23.
Desse modo, as provas produzidas em juízo ratificam as realizadas na fase inquisitorial, mostrando se harmônicas e coesas, eficazes a embasar um decreto condenatório, sendo que as condutas do réu são típicas, amoldando-se a descrição penal do art. 147 do Código Penal.
Verifica-se a ilicitude, estando ausentes causas que justificam sua exclusão.
O réu é imputável, sendo-lhe exigível conduta diversa.
Ademais, tinha consciência atual da ilicitude de suas ações.
Culpável, portanto.
AGRAVANTES E ATENUANTES 24.
Presente a agravante do art. 61, II, “f” (contra mulher na forma da lei específica).
Ausentes atenuantes. 25.
Os documentos indicam que o acusado reclamou da comida, jogou os alimentos no chão e proferiu as ameaças.
No entanto, a futilidade como circunstância judicial ou agravante exige um plus de reprovabilidade que se destaque do tipo penal comum.
No crime de ameaça, discussões e insatisfações cotidianas já integram o tipo penal base, não podendo ser consideradas novamente para agravar a pena, sob pena de bis in idem.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO 26.
Não foram identificadas causas especiais de aumento ou de diminuição da pena.
III - DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA CONCEIÇÃO como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006. 28.
Por força do princípio constitucional da individualização (CF, art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena de modo isolado e individualizado, na forma dos arts. 59 e 68, todos do CP. 29.
PENA-BASE: A) culpabilidade foi normal à espécie, estando dentro do juízo de reprovação social contido na norma; B) o réu não possui maus antecedentes; C) não há elementos que desabonem a conduta social do réu; D) não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu, de modo que não desvaloro; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime; F) as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais para exasperação; G) o crime não deixou consequências na vítima para além daquelas que normalmente são causadas pela prática de crimes de tal natureza; H) o comportamento da vítima não influenciou na prática do delito.
Sendo assim, fixo a pena-base em 1 mês de detenção. 30.
Na segunda fase, incide a agravante do art. 61, II, "f" do CP (violência contra a mulher), elevando a pena para 2 (dois) meses de detenção. 31.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 2 (dois) meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 32.
Em razão do quantum de pena resultante, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço como REGIME INICIAL de cumprimento de pena o ABERTO.
DETRAÇÃO. 33.
Não há elementos para promoção da detração (CPP, art. 387, § 2º).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 34.
Incabível, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, bem como pela vedação contida na Lei Maria da Penha (art. 17) para os crimes de âmbito doméstico, referendada pela Súmula 588 do STJ. “SURSIS”. 35.
Por sua vez, o réu cumpre os requisitos estabelecidos no art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao réu a benesse da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no art. 78, § 2º, do CP, quais sejam: comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do juízo; e, proibição de mudar-se de endereço sem comunicar o juiz.
Em caso de descumprimento das medidas e revogação do benefício, tendo em vista sua primariedade, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, podendo ser determinado o uso de tornozeleira eletrônica.
MÍNIMO INDENIZATÓRIO. 36.
Diante do pedido formulado pelo Ministério Público, condeno o réu, na forma do art. 387, IV, do CPP, ao pagamento de indenização, que fixo no importe de R$ 1.500,00, em favor da vítima.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 37.
O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento.
CUSTAS. 38.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais, por ser hipossuficiente, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, ficando suspensa a obrigatoriedade de quitação, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50.
COMUNICAÇÃO À VÍTIMA. 39.
Comunique-se à vítima na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO 40.
CONDENO O ESTADO DA BAHIA, na forma do artigo 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 e consoante jurisprudência unânime do STJ (AgRg no AREsp 416168 / BA, AgRg no REsp 1404360 / ES, REsp 1.377.798 / ES), a PAGAR ao Bel.
Carlos Bruno Souza de Jesus OAB/BA 68.380, ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) – valor calculado a partir do parâmetro mínimo da Tabela de Honorários da Seção Bahia da OAB, considerando os critérios do art. 85, §3º, do CPC (aplicação analógica).
DISPOSIÇÕES FINAIS. 41.
Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se guia de execução definitiva e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; iii) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas). 42.
Havendo recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a Parte Recorrida para que oferte contrarrazões no prazo de lei.
Em seguida, remeta-se ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para fins de processamento do recurso que vier a ser interposto. 43.
Cumpridas as diligências, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
30/10/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 15:37
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:37
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:37
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA CONCEICAO - CPF: *73.***.*31-43 (REU).
-
29/10/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:34
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
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17/10/2024 05:49
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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17/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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16/10/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/10/2024 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 18:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/09/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/10/2024 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ, #Não preenchido#.
-
19/09/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 15:57
Nomeado defensor dativo
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02/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 14:02
Expedição de intimação.
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25/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 05:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA CONCEICAO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:06
Expedição de citação.
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25/10/2023 11:04
Expedição de intimação.
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19/10/2023 15:19
Recebida a denúncia contra LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA CONCEICAO - CPF: *73.***.*31-43 (REU)
-
19/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:55
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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