TJBA - 8000278-37.2019.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/05/2025 12:38
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:37
Recebido do STF - Decisão do Tribunal Mantida
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17/03/2025 16:36
Remetido ao STF - entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1541713
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17/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000278-37.2019.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eduardo Antonio Soares De Magalhaes Junior Advogado: Marcos Antonio Oliveira Da Silva (OAB:BA54065-A) Advogado: Ariadina Maria Oliveira Da Silva (OAB:BA20610-A) Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000278-37.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS (OAB:BA44353-A) APELADO: EDUARDO ANTONIO SOARES DE MAGALHAES JUNIOR Advogado(s): MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA54065-A), ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA20610-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 74730150), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71646656), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 20 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS// -
25/01/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 10:41
Outras Decisões
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17/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:10
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO SOARES DE MAGALHAES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000278-37.2019.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eduardo Antonio Soares De Magalhaes Junior Advogado: Marcos Antonio Oliveira Da Silva (OAB:BA54065-A) Advogado: Ariadina Maria Oliveira Da Silva (OAB:BA20610-A) Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-37.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS (OAB:BA44353-A) APELADO: EDUARDO ANTONIO SOARES DE MAGALHAES JUNIOR Advogado(s): MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA54065-A), ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA20610-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 63815313) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID 60574210) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando a sentença vergastada que determinou a nomeação de Eduardo Antônio Soares de Magalhães Júnior ao cargo de Arquiteto, em virtude de sua aprovação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público nº 001/2013, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
EDITAL N.º 001/2013.
CARGO DE ARQUITETO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Vitória da Conquista em face de sentença que julgou procedente o pedido exordial, condenando o apelante a proceder a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público n.º 001/2013. 2.
Na hipótese, o recorrido alega e prova que se submeteu ao Concurso Público do Município de Vitória da Conquista para o Cargo de Arquiteto, com previsão de 09 (nove) vagas no Edital do certame, para ampla concorrência, tendo sido classificado dentro do número de vagas previstas no Edital (9.ª posição), razão pela qual, passou a ter expectativa de direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame. 3.
Por meio do Recurso Extraordinário n.º 598.099/MS (Tema 161, STF), foi sedimentado que a publicação de edital com número específico de vagas gera o dever de nomeação, por parte da Administração Pública, dos candidatos aprovados e classificados dentro do número determinado no instrumento convocatório. 4.
Durante o prazo de validade do certame, o momento exato da nomeação dos candidatos aprovados é um ato discricionário da Administração Pública.
Contudo, esgotado o prazo de validade do certame e não tendo se perfectibilizado a nomeação daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas previsto em edital, exsurge o direito à convocação, impondo uma obrigação ao Poder Público.
Na irresignação recursal, o recorrente invoca a alínea “a” do permissivo constitucional, alegando, em apertada síntese, violação de preceitos constitucionais, especialmente quanto à restrição orçamentária para a contratação de servidores.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 65135306) É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da deficiência na fundamentação do recurso.
No que tange à fundamentação deduzida no Recurso Extraordinário interposto, avulta-se com clarividência solar a ausência de condições mínimas que viabilizem sua admissibilidade, ante incidência irrefutável do enunciado n.º 284 da Súmula de Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Cumpre asseverar que o recorrente, conquanto tenha delineado os fatos constitutivos da lide, não logrou êxito em particularizar, com precisão, o dispositivo Constitucional supostamente violado pelo aresto vergastado, limitando-se a citar genericamente o art. 169 da Constituição Federal, que versa sobre os limites de despesa com pessoal.
A narrativa genérica concernente ao tema controvertido, desprovida de uma especificação clara e inequívoca do dispositivo Constitucional alegadamente contrariado ou desconsiderado pelo Órgão Julgador, não satisfaz os requisitos formais indispensáveis à admissibilidade recursal.
Nessa esteira, torna-se inexorável a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário sub examine, dada a manifesta inobservância dos pressupostos específicos inerentes a essa modalidade recursal.
Imperioso se faz colacionar, a título de fundamentação, excerto de julgado emanado pelo Supremo Tribunal Federal, a saber, in verbis: […] 2.
Ademais, a agravante apresentou razões genéricas, sem fazer qualquer menção ao caso concreto sob exame, e, embora tenha alegado buscar somente a reanálise de matéria de direito, não se eximiu de demonstrar quais fatos presentes no acórdão recorrido comprovariam os respectivos argumentos.
Incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF. […] 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1416586 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) Além disso, constata-se ofensa ao princípio da dialeticidade, já que as razões recursais apresentadas não confrontam de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados pelas instâncias ordinárias.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira objetiva e detalhada os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Extraordinário.
No presente caso, o recorrente não abordou de forma concreta a questão da obrigação de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, limitando-se a argumentar de forma genérica sobre as restrições orçamentárias, o que não é suficiente para impugnação do acórdão proferido pelo Órgão Julgador.
De mais a mais, observa-se uma evidente desconexão entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos do acórdão recorrido.
A decisão impugnada baseia-se no entendimento consolidado pelo TEMA 161 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que garante o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas.
Entretanto, o recorrente não demonstrou a existência de tais particularidades, limitando-se a alegar dificuldades econômicas supervenientes sem comprovar o impacto específico dessas dificuldades ou os critérios de excepcionalidade exigidos pelo STF para justificar a flexibilização do direito à nomeação.
Conforme salientado no seguinte precedente: […] 3.
Não tendo o agravante observado o princípio da dialeticidade quanto aos argumentos utilizados na decisão agravada para distinguir a hipótese dos autos da matéria versada no Tema RG nº 359, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação do agravo regimental.
Incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1423314 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) Nesse diapasão, conclui-se, de forma irrefutável, que o presente Recurso Extraordinário não reúne os requisitos formais e materiais de admissibilidade.
A falta de indicação específica do dispositivo constitucional supostamente violado, a inobservância ao princípio da dialeticidade e a evidente desconexão entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido inviabilizam o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. 2.
Conclusão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA) 21 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
24/10/2024 03:38
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:40
Recurso Extraordinário não admitido
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12/07/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 18:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO SOARES DE MAGALHAES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 12:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:19
Incluído em pauta para 08/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/03/2024 12:26
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2023 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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