TJBA - 0540270-06.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:29
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2949457 / BA (2025/0193932-0) autuado em 29/05/2025
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13/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:04
Outras Decisões
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06/05/2025 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 09:52
Decorrido prazo de WAGNER FRANCA DE SOUZA - CPF: *42.***.*73-57 (APELADO) em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WAGNER FRANCA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de WAGNER FRANCA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:26
Recurso Especial não admitido
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11/02/2025 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de WAGNER FRANCA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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14/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/11/2024 12:23
Juntada de certidão
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de WAGNER FRANCA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0540270-06.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Wagner Franca De Souza Advogado: Paulo Ernesto Teixeira Ataide (OAB:BA28094-A) Embargante: Central De Salvador Locacao De Veiculos De Transporte Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:BA58161-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0540270-06.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA EMBARGADO: WAGNER FRANCA DE SOUZA Advogado(s):PAULO ERNESTO TEIXEIRA ATAIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ATROPELO NO PÉ DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESDA DE TRANSPORTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS.
I- O acórdão recorrido ao afirmar que não houve contraprova capaz de infirmar a versão apresentada pelo autor, de que estava no “meio-fio” quando teve o seu pé direito atropelado por uma das rodas do veículo, indica não ter a embargante provado que no local do acidente havia impedimento para que o embargado lá estivesse realizando serviços de construção civil, ou mesmo que ele tenha, por si próprio, se projetado para a pista onde transitava o veículo.
II- O depoimento do autor em audiência de instrução, contra o qual não houve contraprova hábil a afasta-lo, demonstra a culpa exclusiva da empresa embargada, não havendo que se falar em omissão quanto a esse capítulo do acórdão.
III- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, figurando como embargante a CENTRAL DE SALVADOR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA, e como embargado WAGNER FRANCA DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) -
24/10/2024 10:02
Baixa Definitiva
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24/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 09:59
Juntada de certidão
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24/10/2024 01:23
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:51
Juntada de certidão
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22/10/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 17:27
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/09/2024 08:57
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:24
Decorrido prazo de WAGNER FRANCA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 09:11
Juntada de certidão
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27/08/2024 06:41
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 09:49
Juntada de certidão
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22/08/2024 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2024 18:17
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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