TJBA - 0000059-27.2010.8.05.0097
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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26/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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05/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000059-27.2010.8.05.0097 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Sheila Silva De Oliveira Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Reu: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Lucineide Maria De Almeida Albuquerque (OAB:SP72973) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Terceiro Interessado: Igler Vieira Dos Santos Terceiro Interessado: Sibele Ferreira Rodrigues Terceiro Interessado: Nadira Maria Xavier Alves Reu: Real Expresso Limitada Advogado: Debora Lima Sacramento (OAB:BA25528) Advogado: Lucas Baldoino Rosas Biondi (OAB:BA19520) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000059-27.2010.8.05.0097 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SHEILA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) REU: REAL EXPRESSO LIMITADA e outros Advogado(s): DEBORA LIMA SACRAMENTO (OAB:BA25528), LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI (OAB:BA19520), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB:SP72973), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA PROCESSOS: 1. 0000057-57.2010.8.05.0097 – processo principal 2. 0000058-42.2010.8.05.0097 3. 0000059-27.2010.8.05.0097
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face, inicialmente, da empresa REAL EXPRESSO LIMITADA e da empresa denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
Em suma, a parte autora alega que em decorrência de acidente de trânsito envolvendo ônibus de propriedade da requerida, sofreu lesões graves e sua esposa faleceu.
Sustenta que o evento decorreu da responsabilidade objetiva da requerida, contratada para transportá-los com segurança, de modo que pleiteia reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Petitório inaugural instruído com procuração e documentos de praxe – id n. 34451051 e seguintes.
Despacho inaugural para citação em id n. 34451093.
Termo de audiência em id n. 34451314, ocasião em que fora acolhida a denunciação à lide da empresa NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, arguida em sede preliminar na defesa da empresa Real expresso.
Juntada de contestação da parte Ré Real Expresso Ltda sob id n. 34451143, que argumenta que o acidente foi causado por fato de terceiro (o caminhão que invadiu a pista), o que caracterizaria excludente de responsabilidade, e que o motorista do ônibus agiu com diligência ao tentar evitar o acidente, de modo que pugna pela improcedência dos pedidos, mas também requer que caso ocorra a condenação, seja deduzido o valor do seguro DPVAT.
Apresentada a peça de contestação pela empresa denunciada, Nobre Seguradora do Brasil S/A, sob id n.34451333.
A seguradora, denunciada à lide, defende que mesmo havendo seguro, a responsabilidade primária pelo acidente não cabe a ela, mas sim à Real Expresso.
Alega, ainda, que a apólice cobriria apenas parte dos danos, com limites contratuais de cobertura.
Diversos expedientes juntados aos autos para impulso – cartas precatórias e afins.
Audiência de instrução, realizada em 14 de setembro de 2022 - id nº 234481140 -, foi concedido o prazo para apresentação de alegações finais, sendo apresentadas por ambas as partes dentro do prazo legal.
Vieram à conclusão. É o suficiente a se relatar.
DECIDO.
Prima facie, verifica-se a reunião dos processos sob n. 0000059-27.2010.8.05.0097, 0000058-42.2010.8.05.0097 e 0000057-57.2010.8.05.0097 (este último como sendo o principal/piloto) diante da conexão existente, uma vez que a causa de pedir, pedido, e as partes estarem correlacionadas aos fatos – membros da família da vítima fatal.
REGISTRE-SE.
Observa-se que a presente demanda comporta julgamento de mérito, dado o término da fase probatória e instrutória, de modo a dispensar o exame, nos moldes do art. 489 do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da empresa ré em indenizar a parte autora, diante do acidente ocorrido no ano de 2008, com o ônibus de sua frota, em que transportava passageiros, in casu, da cidade de Ibitiara para a cidade de Salvador/BA, que deixou gravemente ferido o autor, sr.
Florisvaldo Sales de Oliveira e, infelizmente, vitimou a Sra.
Zelita Ferreira Silva Oliveira.
Pois bem.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das empresas que prestam serviços públicos, como é o caso da requerida, é objetiva.
Isso significa que para que a transportadora seja responsabilizada, não é necessário demonstrar culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o resultado lesivo.
No presente caso, restou incontroverso que o autor e sua esposa eram passageiros do ônibus da requerida e que o acidente ocorreu durante o serviço de transporte contratado.
O autor sofreu lesões graves, e sua esposa veio a falecer no local, conforme atestado por boletins médicos e depoimentos testemunhais.
Não há dúvida sobre a existência do nexo causal entre o acidente e o serviço de transporte prestado pela requerida, bem como ao final do resultado morte.
Noutro giro, a parte requerida alega que o acidente foi causado por um fato de terceiro, consistente na invasão da pista do ônibus por um caminhão, o que poderia, em tese, configurar uma excludente de responsabilidade.
Todavia, para que o fato de terceiro seja considerado uma excludente de responsabilidade, ele deve ser inevitável e imprevisível, o que não se verificou nos presentes autos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em casos de transporte de passageiros, o fato de terceiro não exime automaticamente o transportador de sua obrigação de indenizar.
Trata-se de um fortuito interno, ligado aos riscos normais da atividade, que não rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo passageiro, como bem esclarece a súmula 187 do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
Dessa forma, a requerida poderá, se julgar oportuno, buscar ressarcimento através de ação regressiva contra o verdadeiro causador do acidente (o motorista do caminhão), mas isso não afasta a sua responsabilidade objetiva perante os passageiros, nos termos do contrato de transporte.
Vejamos o sobredito entendimento na aplicação concreta: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 187 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2.
Ademais, ?A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.? Súmula 187 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1786289 CE 2018/0314336-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020).
In casu, o autor, além de sofrer lesões físicas significativas, enfrentou a dor emocional extrema pela perda abrupta de sua esposa – e mãe dos autores das ações conexas - , configurando evidente dano moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como este, a morte de um ente querido em circunstâncias trágicas e inesperadas, como um acidente de trânsito, gera sofrimento passível de indenização.
Vejamos a jurisprudência pátria, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COLISÃO ENTRE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E ÔNIBUS DE TURISMO OCASIONANDO A MORTE DO ESPOSO DA AUTORA, UM DOS PASSAGEIROS SENDO EJETADO DO VEÍCULO.
VÍTIMA QUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEFINIDA EM SENTENÇA.
DEFESA BASEADA NAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FATO DE TERCEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO de ilidir a responsabilidade da ré.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INTENTAR AÇÃO REGRESSIVA.
CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
DEVER DO CONDUTOR DE FISCALIZAR A UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA PELOS PASSAGEIROS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
TESE REJEITADA.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL.
VÍTIMA QUE DETINHA 50% DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DO CASAL.
AUTORA QUE, APÓS O FALECIMENTO DE SEU ESPOSO, FICOU COM O PRO LABORE REFERENTE À INTEGRALIDADE DAS COTAS, PERMANECENDO EM SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NA LOJA EM QUE TRABALHA.
PENSIONAMENTO AFASTADO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. valor MANTIDO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. sucumbência mantida. honorários recursais majorados.RECURSO 1 – CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO 2 – CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014476-78.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05.02.2023)(TJ-PR - APL: 00144767820178160017 Maringá 0014476-78.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 05/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) A fixação do dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de sofrimento da vítima e a capacidade econômica da requerida, que, no presente caso, era aposentada.
No caso, é aplicável o dano moral in re ipsa, diante da perda do ente querido (esposa do autor e genitora dos autores das demandas conexas), de modo a ser observado as peculiaridades do caso dos autos (morte em decorrência de um acidente de trânsito) e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses semelhantes, diante da gravidade do fato gerador.
Em relação aos danos materiais que o autor da ação principal, também, pleiteia indenização, referentes a despesas médicas e outras correlatas ao tratamento das lesões causadas pelo acidente, além da perda de renda decorrente da interrupção de suas atividades laborais, há de se ter cautela.
O Código Civil em seu artigo 402 e 403 dispõe que o ressarcimento dos danos materiais abrange o que a parte efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, desde que comprovados nos autos.
Verifica-se que malgrado a juntada de eventuais despesas médicas, pelo autor, a parte ré colaciona diversos recibos – despesas médicas, hospedagem, transporte, acessórios/cadeira de rodas junto à contestação, que não foram impugnados pelo autor.
Inclusive, consta nos autos recibo assinado pelo autor de percebimento de quantia, o que, dada a ausência de indicação efetiva do que se refira, não é possível auferir com clareza que os documentos acostados na peça inaugural não tenham sido englobados.
Assim, merece o ressarcimento – indenização por dano material – desde que comprovadamente excetuados, por óbvio, dentre os ressarcidos ou adimplidos pela ré, devendo ser apurado, portanto, em sede de liquidação.
Para além, tem-se o pedido de lucros cessantes, cujo pleito exige a comprovação concreta da perda de rendimentos futuros, que, inobstante a afirmação do autor de que antes do acidente possuía uma pequena malharia com sua esposa e que, em razão das lesões e do falecimento de sua companheira, ficou impossibilitado de continuar exercendo sua atividade laboral, não há qualquer comprovação.
Neste sentido, é também o entendimento da jurisprudência, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso em tela, não restou efetivamente demonstrado nos autos, pelo que, o pedido de lucros cessantes não deve prosperar.
Por fim, não menos importante, no tocante ao pedido da parte ré, acerca da subtração do seguro DPVAT em eventual monta condenatória, deve ser, respectivo pleito, mitigado, no tocante a condenação em danos morais.
Isso porque a indenização por dano moral tem caráter compensatório, destinado a reparar o sofrimento psicológico e a violação de direitos de personalidade, que não estão incluídos na cobertura do DPVAT.
Portanto, uma eventual condenação ao pagamento de danos morais pela empresa responsável pelo transporte não pode ser objeto de compensação com os valores pagos a título de DPVAT.
Repita-se, o valor recebido a título de DPVAT destina-se à compensação por danos materiais e físicos, não abrangendo a reparação por danos morais.
REGISTRE-SE.
Por fim, tendo havido a intervenção de terceiros nos autos, aceita através do instituto da denunciação da lide, bem como restando comprovada a relação contratual entre litisdenunciante e litisdenunciado, impõe-se a resolução da demanda secundária, em observância ao princípio da economia processual.
Eis o que determina o art. 129 do CPC: Art. 129.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Nestes termos, comprovada a responsabilidade civil da requerida, deve a empresa litisdenunciada ser condenada a ressarci-la dentro dos limites fixados na apólice, devidamente acostada aos autos.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados na exordial para: 1.
CONDENAR, a título de dano moral, a empresa requerida Real Expresso Ltda a pagar a cada um dos autores das 3 (três) demandas conexas, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença; 2.
CONDENAR, a título de dano material, a requerida Real Expresso na quantia referente às despesas médicas e materiais comprovadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo desembolso, deduzidos eventual monta percebida a título do seguro DPVAT. 3.
CONDENAR A LITISDENUNCIADA, empresa NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, a ressarcir à empresa demandada, ora litisdenunciante, os valores fixados de indenização, dentro dos estritos limites da apólice de seguro firmada com a ré. 4.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca (art.86 do CPC), cuja exigibilidade à parte autora se encontra suspensa, diante do benefício da gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC).
Condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais referentes à demanda incidental, bem como honorários sucumbenciais referente à mesma lide secundária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação da demanda incidental.
ADVIRTA-SE que em virtude do julgamento em conjunto dos processos sob n. 0000059-27.2010.8.05.0097, 0000058-42.2010.8.05.0097 e 0000057-57.2010.8.05.0097, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado neste último (n. 0000057-57.2010.8.05.0097), eleito como o principal/piloto, devendo os demais processos serem arquivados após o trânsito em julgado.
REGISTRE-SE.
Transitado em julgado, certifique-se, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa definitiva dos autos.
Do contrário, apresentado recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa, por seu advogado (art. 272, § 5º do CPC), para, querendo, contrarrazoarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, em sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Juízo ad quem, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 1.010, § 3ºdo CPC.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito -
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000059-27.2010.8.05.0097 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Sheila Silva De Oliveira Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Reu: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Lucineide Maria De Almeida Albuquerque (OAB:SP72973) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Terceiro Interessado: Igler Vieira Dos Santos Terceiro Interessado: Sibele Ferreira Rodrigues Terceiro Interessado: Nadira Maria Xavier Alves Reu: Real Expresso Limitada Advogado: Debora Lima Sacramento (OAB:BA25528) Advogado: Lucas Baldoino Rosas Biondi (OAB:BA19520) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 0000059-27.2010.8.05.0097, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA SILVA DE OLIVEIRA REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, REAL EXPRESSO LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: Intimo a Nobre Seguradora do Brasil S/A, por meio de seus advogados para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Seabra/BA, 14 de setembro de 2022.
ERIVERTON ARAUJO DOS ANJOS - Técnico Judiciário -
22/10/2024 10:40
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 21:19
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2022 23:59.
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14/10/2022 16:37
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE em 30/09/2022 23:59.
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14/10/2022 16:37
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59.
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14/10/2022 16:37
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2022 23:20
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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14/09/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/08/2022 13:12
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 12:37
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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08/08/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 14:21
Expedição de intimação.
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05/08/2022 14:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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03/08/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 22:52
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:52
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE em 10/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:52
Decorrido prazo de RENATO BASTOS BRITO em 10/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:52
Decorrido prazo de DEBORA LIMA SACRAMENTO em 10/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:52
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:52
Decorrido prazo de LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI em 10/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:52
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 10/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 19:22
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 19:22
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 19:22
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 19:22
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 19:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 19:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 19:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
20/07/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 13:54
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 13:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 13:54
Decorrido prazo de RENATO BASTOS BRITO em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 13:54
Decorrido prazo de DEBORA LIMA SACRAMENTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 13:54
Decorrido prazo de LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 13:54
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 13:54
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 09:47
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
27/07/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 00:53
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:53
Decorrido prazo de LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:53
Decorrido prazo de DEBORA LIMA SACRAMENTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:53
Decorrido prazo de RENATO BASTOS BRITO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:53
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:52
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE em 11/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 01:19
Publicado Intimação em 20/12/2019.
-
19/12/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 08:26
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 17:51
Devolvidos os autos
-
27/05/2019 08:15
DOCUMENTO
-
24/05/2019 09:15
DOCUMENTO
-
03/05/2019 08:37
DOCUMENTO
-
02/05/2019 08:25
DOCUMENTO
-
14/03/2019 13:27
CONCLUSÃO
-
06/07/2018 08:35
DOCUMENTO
-
15/02/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2017 08:38
AUDIÊNCIA
-
26/10/2017 15:06
MANDADO
-
26/10/2017 15:06
MANDADO
-
26/10/2017 15:05
MANDADO
-
23/10/2017 11:49
MANDADO
-
23/10/2017 11:49
MANDADO
-
23/10/2017 11:49
MANDADO
-
25/09/2017 10:10
MANDADO
-
25/09/2017 10:08
MANDADO
-
25/09/2017 10:06
MANDADO
-
21/09/2017 10:36
AUDIÊNCIA
-
13/01/2017 15:27
PETIÇÃO
-
13/01/2017 15:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/05/2014 15:51
Ato ordinatório
-
12/05/2014 16:00
PETIÇÃO
-
04/04/2014 12:29
PETIÇÃO
-
12/03/2014 09:51
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2014 17:43
CONCLUSÃO
-
24/01/2014 17:41
PETIÇÃO
-
20/12/2013 12:14
PETIÇÃO
-
20/12/2013 11:52
PETIÇÃO
-
20/12/2013 11:52
PETIÇÃO
-
19/12/2013 17:31
RECEBIMENTO
-
06/12/2013 12:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/12/2013 13:16
AUDIÊNCIA
-
07/11/2013 12:07
DOCUMENTO
-
17/10/2013 16:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/10/2013 10:48
AUDIÊNCIA
-
30/04/2013 08:50
MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2012 12:46
CONCLUSÃO
-
04/10/2011 12:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2011 13:24
APENSAMENTO
-
12/09/2011 13:22
APENSAMENTO
-
12/09/2011 11:40
DOCUMENTO
-
10/08/2011 11:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/09/2010 08:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/09/2010 08:20
RECEBIMENTO
-
15/09/2010 16:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/08/2010 11:27
DOCUMENTO
-
15/07/2010 10:16
AUDIÊNCIA
-
18/06/2010 11:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/03/2010 10:49
RECEBIMENTO
-
15/03/2010 10:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2010
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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