TJBA - 0300907-16.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0300907-16.2015.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Almir Vieira Do Nascimento Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517) Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Leandro Andrade Da Silva (OAB:BA25064) Advogado: Sabrina Nunes Lima (OAB:BA79838) Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228) Advogado: Larissa Amaral Oliveira (OAB:BA59237) Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0300907-16.2015.8.05.0274 AUTOR: ALMIR VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica e fixou os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, a serem pagos pela parte embargante.
O embargante alega que há contradição na decisão, argumentando que o valor dos honorários periciais é excessivo e que o ônus do pagamento não deveria recair sobre a instituição financeira, mas sim sobre a parte autora ou, alternativamente, sobre o Estado, considerando que o embargado é beneficiário da justiça gratuita.
O embargado, em sua manifestação, defendeu a manutenção integral da decisão, argumentando a inexistência de contradição e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como função esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
No caso em tela, após análise minuciosa dos argumentos apresentados, reconheço a necessidade de ajustes na decisão embargada, não propriamente por contradição, mas para melhor adequação às normas processuais e à jurisprudência dominante.
Primeiramente, no que tange ao ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, mantenho o entendimento exposto na decisão anterior.
De fato, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Esta orientação deve ser seguida, independentemente da distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
Contudo, no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais, reconheço a necessidade de ajuste.
Embora o ônus da prova recaia sobre a instituição financeira, o pagamento dos honorários periciais, no caso de parte beneficiária da justiça gratuita, deve seguir regra específica.
O art. 98, §1º, VI, do CPC estabelece que a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito.
Ademais, o §3º do mesmo artigo prevê que, quando o beneficiário da gratuidade for vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Nesse contexto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Programa de Perícias, conforme previsto na Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
Quanto ao valor dos honorários periciais, acolho parcialmente o argumento do embargante e reduzo o montante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Este valor corresponde a três vezes o valor de R$ 400,00 previsto na tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça da Bahia para perícias simples.
A fixação neste patamar justifica-se pelas seguintes razões: a) Complexidade moderada da perícia grafotécnica a ser realizada; b) Necessidade de análise de mais de um documento (contrato e nota promissória); c) Relevância da prova para o deslinde da controvérsia; d) Adequação aos parâmetros usualmente praticados em casos similares; e) Razoabilidade e proporcionalidade em relação ao trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
O valor fixado busca equilibrar a justa remuneração do profissional com a necessidade de contenção de gastos públicos, considerando que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) Manter o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura à instituição financeira embargante; b) Determinar que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Programa de Perícias, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor; c) Reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o interesse em realizar a perícia pelo valor ora fixado.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória da Conquista, 20 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:55
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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18/02/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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11/02/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 11:07
Expedição de intimação.
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11/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/10/2021 00:00
Publicação
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14/10/2021 00:00
Mero expediente
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07/10/2020 00:00
Expedição de documento
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01/12/2019 00:00
Publicação
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01/12/2019 00:00
Publicação
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27/11/2019 00:00
Indeferimento da petição inicial
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04/06/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Publicação
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09/05/2019 00:00
Mero expediente
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14/02/2019 00:00
Petição
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09/02/2019 00:00
Publicação
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07/02/2019 00:00
Mero expediente
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22/07/2016 00:00
Petição
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22/07/2016 00:00
Documento
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22/07/2016 00:00
Documento
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22/07/2016 00:00
Petição
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22/07/2016 00:00
Documento
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22/07/2016 00:00
Expedição de documento
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21/09/2015 00:00
Petição
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17/09/2015 00:00
Publicação
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01/09/2015 00:00
Recebimento
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24/08/2015 00:00
Mero expediente
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20/02/2015 00:00
Recebimento
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19/02/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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