TJBA - 8001221-97.2021.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8001221-97.2021.8.05.0043 Execução Fiscal Jurisdição: Canavieiras Executado: Valter Maia Da Costa Advogado: Elio Pereira De Souza (OAB:BA9524) Exequente: Municipio De Canavieiras Procurador: Joao Marcos Almeida Santos Botelho (OAB:BA66152) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450) Procurador: Joao Marcos Almeida Santos Botelho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001221-97.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA registrado(a) civilmente como MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450) EXECUTADO: VALTER MAIA DA COSTA Advogado(s): ELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA9524) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos em epígrafe, nos quais se alegam a ocorrência vício no julgado vergastado.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Na hipótese, observa-se que a decisão embargada está devidamente fundamentada, em consonância com as normas aplicáveis e com a jurisprudência pátria, de maneira que não há vício a ser reparado.
Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via inadequada para rediscutir questões já decididas ou para postular efeitos infringentes não previstos em lei, ainda que para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as ordens precedentes.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
22/10/2024 13:48
Expedição de sentença.
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25/07/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 18:34
Decorrido prazo de VALTER MAIA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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20/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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19/06/2024 08:26
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de VALTER MAIA DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
27/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 09:30
Expedição de sentença.
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01/04/2024 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:27
Expedição de ato ordinatório.
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20/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:13
Expedição de carta.
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28/04/2022 10:35
Expedição de carta.
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27/04/2022 16:19
Expedição de Carta.
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27/04/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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