TJBA - 8032734-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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02/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032734-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Arlindo Dos Santos Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Marcia Ramos Dos Santos (OAB:SP111991) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8032734-10.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: JOSE ARLINDO DOS SANTOS Requerido : REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Narra a parte Autora que ao analisar seu histórico de créditos descobriu a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Sustenta que nunca aderiu a associação ou sindicato.
Diz que sofreu danos morais.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente suspensão dos descontos realizados; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como à repetição do indébito.
Reservou-se o Juízo a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 449925943.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Impugnou a gratuidade concedida à parte adversa.
Réplica colacionada em ID 457832243.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré (art. 51, da Lei 10.741/2003).
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Diante da negativa de contratação afirmada pela parte Autora, caberia ao Réu demonstrar que, ao revés, o contrato foi sim firmado, apresentando os originais do instrumento contratual respectivo.
Nada há nos autos a provar, entrementes, que a própria parte Autora firmou a avença com o Réu.
Não se desincumbiu o Réu, assim, do ônus da prova que lhe competia, na forma do art. 6º do CDC, considerando tanto a hipossuficiência da parte Autora, quanto a maior facilidade com que poderia produzir tal prova, não sendo cabível a exigência de que o primeiro fizesse prova de fato negativo.
Concluo, nesses termos, que a parte Autora não firmou o contrato em questão com a parte ré, sendo que as consequências verificadas em decorrência foram ocasionadas por falha na prestação do serviço.
Quanto ao encerramento do contrato aludido pela parte, não há nos autos, entrementes, qualquer documento que prove tal fato.
Além disso, ao sofrer descontos injustificados e sucessivos nos seus rendimentos mensais, a macular sua própria dignidade, a parte Autora sofreu danos concretos nos seus direitos da personalidade, direito resguardado nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal: “X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.” A indenização devida deve ser fixada considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias particulares da hipótese e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Neste contexto, tendo em mente que a indenização deva ter o caráter punitivo e preventivo, ao mesmo tempo em que se deve observar a conduta incauta da vítima, que não pode ser fonte de enriquecimento indevido e não se vincula ao exato valor do débito exigido, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência da contratação; condenar à repetição do indébito de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação; bem para condenar o Réu a no prazo de 05 (cinco) dias excluir a anotação no cadastro de proteção ao crédito respectivo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
30/10/2024 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:45
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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15/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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14/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:24
Expedição de carta via ar digital.
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24/04/2024 20:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:30
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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26/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 22:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:23
Declarada incompetência
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12/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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