TJBA - 8153269-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:30
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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08/01/2025 11:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8153269-65.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andrea Peregrino Barreto Advogado: Alexandre Hora Carneiro (OAB:BA65824) Advogado: Dario Cerqueira Morinigo (OAB:BA38790) Advogado: Wilton Silva Oliveira (OAB:BA49398) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8153269-65.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ANDREA PEREGRINO BARRETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ANDREA PEREGRINO BARRETO, já devidamente qualificado(a) nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por RITA CELIA PEREGRINO CARVALHO, inscrita no CPF/MF sob o nº *30.***.*59-34, filha de AGNELO PEREGRINO SILVA e ALDIRA RIBEIRO SILVA, falecida em 13 de setembro de 2001.
Comprovante do valor devido nos IDs 470047097 e 470047098.
Certidão de dependentes do FUNPREV no ID 470050221.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade de preenchimento dos requisitos citados acima.
A Lei Estadual nº 14.592/2023 e a Lei Estadual nº 14.699/2024 dispuseram sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da segunda e terceira parcelas do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo a legislação de regência, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento".
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 847/2023 e 018/2024, informando o direito do(a) falecido(a), do(a) qual o(a) (s) requerente(s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto nas Leis estaduais nº 14.592/2023 e nº 14.699/2024.
Ressalta-se que, conforme certidão juntada aos autos, inexistem outros dependentes ou herdeiros legais.
Logo, o pagamento deve ser feito à parte Requerente.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é são somente para autorizar o (s) dependente (s), e, caso não exista, o (s) herdeiro (s), do (a) falecido(a) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar ANDREA PEREGRINO BARRETO, ou procurador com poderes específicos, a levantar (em) o montante devido pelo Estado da Bahia à(o) Sr(a).
RITA CELIA PEREGRINO CARVALHO, inscrita no CPF/MF sob o nº *30.***.*59-34, filha de AGNELO PEREGRINO SILVA e ALDIRA RIBEIRO SILVA, falecida em 13 de setembro de 2001, não recebidos em vida, de que trata as Leis estaduais nº 14.592/2023 e nº 14.699/2024.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando–se, por um lado, o valor que fora encontrado a título de precatório do FUNDEF e, por outro, que o valor das custas será decotado daquele valor, não é o caso de observar-se as condições pessoais da parte autora, mas o valor a ser levantado, desta forma, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/10/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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