TJBA - 0001706-91.2006.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001706-91.2006.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Luis Carlos Dos Santos Oliveira Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755) Reu: Nailton Santana Vicente Advogado: Zenilda Rita Barretto Silva (OAB:BA18461) Reu: Alan Rebouças Gabriel Reu: Ademir De Jesus Alves Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Reu: Antonio Raimundo Da Silva Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001706-91.2006.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de LUIS CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, NAILTON SANTANA VICENTE, ALAN REBOUÇAS GABRIEL, ADEMIR DE JESUS ALVES e ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76, fatos ocorridos em 27/05/2006, nesta Comarca.
A denúncia foi recebida em 27/07/2006.
Os acusados foram citados e apresentaram defesa preliminar, conforme IDs 89028467, 890228480, 89028483 e 89028493.
Consta dos autos que os acusados Alan Rebouças Gabriel e Luís Carlos dos Santos Oliveira faleceram, tendo sido declarada extinta sua punibilidade, conforme decisão acostada no ID 89028588.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos acusados em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ratificar a extinção da punibilidade de ALAN REBOUÇAS GABRIEL e LUIS CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, em razão de seus falecimentos, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Em relação aos demais acusados, verifica-se que o recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 27/07/2006, há quase 19 (dezenove) anos.
Quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei 6.368/76 (atual artigo 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/2006), a pena máxima abstrata é de 10 (dez) anos de reclusão.
De acordo com o art. 109, inciso II, do Código Penal, a prescrição ocorre em 16 (dezesseis) anos.
Considerando que já transcorreram mais de 18 (dezoito) anos desde o recebimento da denúncia, sem novo marco interruptivo, verifica-se que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição.
No que tange ao delito previsto no artigo 12 da Lei 6.368/76 (atual artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), embora a pena máxima abstrata seja de 15 (quinze) anos, o que em tese levaria a um prazo prescricional de 20 (vinte) anos, o Ministério Público, de forma fundamentada, manifestou-se pela ocorrência da prescrição em perspectiva.
Considerando que já se passaram quase 19 (dezenove) anos desde o recebimento da denúncia, e que uma eventual pena aplicada, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, muito provavelmente não ultrapassaria 12 (doze) anos, verifica-se que a continuidade do processo resultaria em dispêndio desnecessário de recursos e tempo, indo de encontro aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NAILTON SANTANA VICENTE, ADEMIR DE JESUS ALVES e ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso IV, art. 109, II, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 14 da Lei 6.368/76, bem como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos mesmos acusados, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, pela ocorrência da prescrição em perspectiva em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei 6.368/76.
Por consequência, determino o arquivamento dos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
08/07/2021 09:09
Conclusos para despacho
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25/03/2021 20:45
Conclusos para despacho
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13/01/2021 22:54
Devolvidos os autos
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02/12/2020 04:31
Publicado Intimação automática de migração em 27/11/2020.
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02/12/2020 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 09:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/11/2020 16:16
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/10/2018 14:37
CONCLUSÃO
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05/10/2018 14:36
RECEBIMENTO
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01/08/2018 14:35
Ato ordinatório
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29/11/2017 11:17
CONCLUSÃO
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24/11/2017 14:06
RECEBIMENTO
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20/11/2017 14:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/11/2017 13:42
RECEBIMENTO
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17/11/2017 14:58
MORTE DO AGENTE
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09/05/2017 10:11
CONCLUSÃO
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02/12/2015 12:43
CONCLUSÃO
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20/07/2015 10:18
CONCLUSÃO
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26/03/2015 10:26
CONCLUSÃO
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24/03/2015 16:59
CONCLUSÃO
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24/02/2015 11:15
RECEBIMENTO
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04/02/2015 13:13
MERO EXPEDIENTE
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12/11/2013 13:23
CONCLUSÃO
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23/07/2013 10:22
APENSAMENTO
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05/06/2013 11:11
CONCLUSÃO
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28/05/2013 10:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/04/2013 16:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/04/2013 13:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/04/2013 13:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/03/2012 12:07
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/03/2011 10:58
CONCLUSÃO
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18/02/2011 14:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/09/2010 13:13
DOCUMENTO
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28/07/2010 15:02
CONCLUSÃO
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28/07/2010 15:00
PETIÇÃO
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30/06/2010 11:07
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2006
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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