TJBA - 8000231-34.2024.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:51
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 19:19
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000231-34.2024.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Jefferson Caja Santos Sobrinho Advogado: Ikaro Freitas Da Silva (OAB:BA64213) Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:BA62766) Autor: Maria Da Conceicao Santos Sobrinho Caja Advogado: Ikaro Freitas Da Silva (OAB:BA64213) Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:BA62766) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000231-34.2024.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JEFFERSON CAJA SANTOS SOBRINHO Endereço: rua estevão araujo, 353, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOBRINHO CAJA Endereço: rua estevão araujo, 353, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 REQUERIDO: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de outas provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Visto isso, inicialmente verifica-se que resta incontroverso que os autores efetuaram a compra de bilhetes aéreos junto à empresa requerida, com saída do Aeroporto Glauber Rocha, na cidade de Vitória da Conquista–BA, tendo como destino Porto Alegre–RS (localizador FTRMYY), prevista para o dia 11 de janeiro de 2022, e o valor total pago pelos bilhetes totalizou R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), fatos este não impugnados pela requerida, razão pela qual se tornaram incontroversos, devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 374, incisos II e III c/c artigos 389 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte requerente comprovou que na data de 06 de janeiro de 2022, ou seja, 05 dias antes da viagem havia sido diagnosticado com Covid-19 (id. 435674271), devendo permanecer em isolamento social pelo período de 14 dias, tendo solicitado remarcação do voo com antecedência na data 09/01/2022 (id. 435674274) e foi informado da impossibilidade de remarcar a data no dia da viagem (id. 435674276).
A requerida, por sua vez alega que “Os autores não comprovam que na data do pedido de reembolso tenham apresentado o exame de PCR do paciente infectado, condição sine qua non para comprovação da doença – inclusive não há nos autos tal exame.
O teste rápido não é aceito, pois, como é de conhecimento geral, apresenta grande margem de erro” (id. 444913452).
Não assiste razão à requerida, os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que o autor Jefferson na data da viagem estava em isolamento social, portanto, impossibilitado de viajar conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde no caso de pacientes diagnosticados com Covid-19.
No entanto, quando à requerente Maria da Conceição não ficou comprovado que estava isolada em razão da doença, visto que não acostou aos autos qualquer documento comprobatório o que poderia ter sido feito já que alega que “também foi notificada para permanecer em quarentena”, ademais os autores moram em endereços distintos, não sendo possível a presunção da alegação id. 435674269; id. 435674270.
Quanto aos danos materiais devem ser ressarcidos ao autor diante da absoluta impossibilidade de viajar em razão do diagnóstico de Covid-19.
Assim, em relação ao pleito de dano moral, tem-se que é caso de acolhimento, porém, não no montante suplicado, haja vista que a reparação por danos morais não pode, de um lado, servir ao enriquecimento material do lesado, e de outro, levar a completa ruína o lesante.
O valor deve ser tal que amenize o sofrimento psíquico causado ao ofendido e sirva também de desestímulo a reiteração do ato pelo ofensor.
Assim, os elementos probatórios e as circunstâncias concretas revelam que a parte requerente sofreu desgaste desproporcional, justificando a reparação do dano moral pleiteado.
Uma vez reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa “extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da Min.
Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.
Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça é o método bifásico.
Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização (REsp 1.152.541).
Diante disso, considerando o valor da indenização fixada nos precedentes existentes sobre a temática, bem como as nuances do caso concreto, já mencionado alhures, hei por bem fixar o valor da indenização em R$ 3.652,12 (três mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) para cada requerente, entendendo ser necessária à compensação pelo dano moral sofrido pelos requerentes, a ser devidamente corrigida e atualizada, com juros moratórios a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar a parte requerida na obrigação de reparar dano moral sofrido pelo autor JEFFERSON CAJA SANTOS SOBRINHO - CPF: *65.***.*60-56, no importe de R$ 3.652,12 (três mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), devidamente corrigida e atualizada, com juros moratórios a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como na obrigação de reparar, a título de dano material, a quantia dispendida para adquirir a passagem, remarcação e diferenças decorrentes da viagem agendada para o dia 11/01/2022, devidamente corrigida e atualizada ao requerente, com juros moratórios a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme previsão do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, DEIXO de condenar a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando à Turma Recursal, ao final. 5 – Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
31/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 19:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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14/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 03:03
Decorrido prazo de VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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31/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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31/08/2024 19:06
Publicado Citação em 20/08/2024.
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31/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/05/2024 23:59.
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29/07/2024 18:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/05/2024 23:59.
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29/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:11
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 16/07/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
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16/07/2024 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de IKARO FREITAS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 22:19
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:56
Expedição de citação.
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23/04/2024 09:51
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 16/07/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
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23/04/2024 09:50
Juntada de mandado
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23/04/2024 09:48
Juntada de intimação
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10/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 15/04/2024 07:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
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15/03/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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