TJBA - 8001065-40.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:10
Baixa Definitiva
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18/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001065-40.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Lucia Das Virgens Santos Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-40.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: LUCIA DAS VIRGENS SANTOS Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de ação movida por LUCIA DAS VIRGENS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora afirma em síntese, sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado, n° 111328889, que não reconhece.
Em defesa, a Acionada alega que as cobranças são devidas e junta aos autos contrato de empréstimo consignado, documento de identificação pessoal da parte autora e outros documentos. É o breve relato.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração dos fatos descritos na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva dos referidos fatos.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes.
Analisando os elementos de informação dos autos, constata-se ter a Acionada se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC, na medida em que acostou aos autos o contrato celebrado de forma válida com a parte requerente.
Salienta-se que em sede de manifestação a autora não impugnou devidamente as informações e documentações apresentadas pela instituição bancária, porquanto se limitou a alegar que o banco não juntou nenhum documento assinado pela autora, no entanto sequer discordou quanto à celebração do contrato ter sido realizado/validado por meio de terminal de autoatendimento (TAA ou caixa eletrônico), em 17/06/2022, o que afastaria a necessidade de assinatura no contrato.
Afinal, no documento juntado pelo Banco Acionado, ID 468912522, verifica-se celebração de contrato na modalidade digital “por meio de um Terminal de Autoatendimento (TAA) no dia 17/06/2022, o qual exige, de forma obrigatória, a utilização do cartão do cliente e a confirmação de dados pessoais intransferíveis, como a senha de 6 dígitos e um código alfanumérico composto por letras e números, ambos de uso exclusivo e de responsabilidade do correntista”, sendo meio apto a demonstrar a contratação do empréstimo consignado.
Por essa razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são suficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Efetivamente, nas circunstâncias postas, não vislumbro qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado e suas obrigações correspondentes.
Por outro lado, considero que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima de que o valor mutuado não foi disponibilizado em sua conta bancária, pois a prova em relação a não disponibilização dos valores era de fácil produção, tendo em vista que seria o caso de juntar aos autos extrato de sua conta bancária do período em que foi efetuada a transferência, a fim de demonstrar que a coisa mutuada (dinheiro) não lhe foi creditada.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional.
Nesse sentido o posicionamento adotado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA - USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - DEVER DE GUARDA DO CONSUMIDOR - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.
Comprovada a contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico (ou terminal de autoatendimento TAA), mediante utilização de cartão magnético e senha, ambos de uso pessoal e intransferível, sobre os quais o consumidor tem dever de guarda, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002815-71.2022.8.11.0010, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE EMPRÉSTIMO – MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO TAA/CAIXA ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Sendo o empréstimo celebrado em caixa de autoatendimento, inexiste contrato escrito, eis que a operação é concretizada com cartão e senha, sendo suficiente o documento apresentado pelo banco, pois especifica as condições do empréstimo. (TJ-MT - AC: 10185754020178110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/03/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 16/03/2018) Embora a parte autora afirme que se trata da prática de ato ilícito passível de indenização, nada restou provado, e tal ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Isso porque a instituição financeira comprovou com suporte documental que houve a devida contratação mediante uso de senha pessoal e intransferível em terminal eletrônico, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
No tocante ao dano moral, entende-se que este também não restou demonstrado, uma vez que no caso ora em análise restou comprovado que o requerido procedeu de forma regular.
Assim, conclui-se que não restam demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, de caráter subjetivo, in casu, concernentes a qualquer conduta lesiva perpetrada pelo requerido, ou seja, a inexistência de dano e tampouco nexo de causalidade, a improcedência do pedido de indenização pela ofensa extrapatrimonial é medida que se impõe adotar, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Portanto, verifica-se que restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo a improcedência de todos os pedidos medida de rigor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 23 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001065-40.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Lucia Das Virgens Santos Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8001065-40.2024.8.05.0226 AUTOR: LUCIA DAS VIRGENS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 15 (QUINZE) de OUTUBRO de 2024 às 11:00 hrs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/20547071 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 20547071, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 22 (VINTE E DOIS) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
30/10/2024 15:40
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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15/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 04:07
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 14/08/2024 23:59.
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15/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:58
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 20:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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11/08/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:09
Expedição de intimação.
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22/07/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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22/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/08/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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12/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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