TJBA - 8000790-26.2019.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 01:48
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTOS DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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26/05/2024 08:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2024 23:59.
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13/04/2024 05:04
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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13/04/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 21:27
Baixa Definitiva
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11/04/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 21:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 05:16
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTOS DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:16
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTOS DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTOS DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:42
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTOS DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:46
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000790-26.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Doriedson Santos De Souza Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Sandro Max Castro Silva Registrado(a) Civilmente Como Sandro Max Castro Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000790-26.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: DORIEDSON SANTOS DE SOUZA Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE registrado(a) civilmente como UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Ordinária, envolvendo as partes acima identificadas.
No curso do processo, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, conforme ID 412339122.
Houve despacho, ID 412339152, ordenando a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Conforme se infere do ID 417490622, o patrono da parte autora informou não possuir mais contato com o autor, considerando a ausência de seu endereço atualizado. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, cabe a parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC).
Conforme jurisprudência in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
MANUTENÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE INFORMAR SEU NOVO ENDEREÇO NOS AUTOS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POSTURA DESIDIOSA QUE IMPOSSIBILITOU A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA AR.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ONUS DA PRÓPRIA DEFENSORIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*41-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/08/2018) - Grifei.
Dessa forma, tendo em vista que o patrono não possui o endereço atualizado do autor, resta caracterizado o abandono da causa, vez que é obrigação da parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, impondo-se, assim, a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Libere-se em favor do depositante, eventuais honorários com fins de realização de perícia.
P.R.I Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
21/11/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2023 23:59.
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30/10/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:29
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2023 02:22
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTOS DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:29
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTOS DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:22
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTOS DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 05:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/07/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 02:20
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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05/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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27/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 05:02
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTOS DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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24/05/2023 03:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/03/2023 23:59.
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15/05/2023 18:06
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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15/05/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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17/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 21:45
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 16:33
Expedição de ofício.
-
04/11/2022 16:33
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 14:35
Outras Decisões
-
18/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:41
Decorrido prazo de DORIEDSON SANTOS DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:24
Juntada de informação
-
21/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 09:08
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 13:58
Expedição de ofício.
-
14/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 13:58
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 17:36
Nomeado perito
-
28/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 06:01
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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28/01/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 11:47
Conclusos para despacho
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24/09/2019 10:27
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2019 06:05
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 16:45
Expedição de intimação.
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17/09/2019 15:43
Juntada de ata da audiência
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09/09/2019 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2019 10:36
Expedição de carta.
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28/06/2019 11:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2019 02:17
Decorrido prazo de UBIRATAN QUEIROZ DUARTE em 25/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 01:46
Publicado Intimação em 19/06/2019.
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19/06/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 12:18
Expedição de Carta.
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17/06/2019 12:00
Expedição de intimação.
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17/06/2019 11:48
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 10:00.
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13/06/2019 13:46
Mero expediente
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28/05/2019 08:42
Conclusos para despacho
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22/05/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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