TJBA - 8001507-07.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 16/06/2025 23:59.
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20/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ELLIS FABIANO DA SILVA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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07/07/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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25/05/2025 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 05:14
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501018975
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16/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490314826
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16/05/2025 13:08
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
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25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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18/01/2025 08:29
Decorrido prazo de ELLIS FABIANO DA SILVA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8001507-07.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Executado: Ellis Fabiano Da Silva Ferreira Advogado: Regis Luis Lopes Truccolo (OAB:BA1072-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8001507-07.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS EXECUTADO: ELLIS FABIANO DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor solvente proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em face de ELLIS FABIANO DA SILVA FERREIRA.
Afirma que o executado em ID. 430165382 que não se lembra de ter sido citado pela oficial de justiça, que os valores constritos são impenhoráveis por se tratarem de natureza alimentar e requer o benefício da justiça gratuita.
Manifestação da exequente no ID 432687188, sustentando, em síntese, o não acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a regularidade dos bloqueios via sistema Sisbajud ante a falta de comprovação do alegado. É o brevíssimo Relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o réu requereu a Gratuidade de Justiça.
Contudo, não vislumbro nos autos elementos que comprovem sua hipossuficiência.
Sendo assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como extratos bancários e/ou Declarações Anuais do Imposto de Renda.
Da mesma forma, constituindo a penhora ato plenamente cabível na ação em tela, uma vez que o executado não opôs embargos no prazo legal, não é possível verificar pela documentação apresentada que os valores retidos dizem respeito aos proventos diários como motorista de aplicativo, constituindo salário e sendo impenhorável para fins legais.
Nesse sentido, INTIME-SE o réu para comprovar os fatos alegados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando que os valores bloqueados e as contas bancárias em seu nome constituem salário e fonte única de subsistência.
No mesmo prazo, deve o executado se manifestar quanto ao pedido de penhora contido na petição de ID 432687188, devendo demonstrar efetivamente as alegações eventualmente suscitadas.
Após, venham-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 1v4 Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
01/11/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 14/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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27/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ELLIS FABIANO DA SILVA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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25/09/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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13/02/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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09/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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09/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 23:50
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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14/12/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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14/06/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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24/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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15/02/2023 13:40
Mandado devolvido Cancelado
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15/02/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
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18/01/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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11/01/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 21:22
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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03/12/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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19/10/2022 04:11
Mandado devolvido Negativamente
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31/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 20:40
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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