TJBA - 0001272-75.2010.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 23:30
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0001272-75.2010.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Edinelia De Oliveira Fernandes Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Reu: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001272-75.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: EDINELIA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) DECISÃO
Vistos.
Porquanto citado e tendo deixado de oferecer contestação, decreto a revelia do réu.
Basicamente dois são os efeitos da revelia: a) presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 319 do CPC), o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc.
II, do CPC); e b) prosseguimento do processo independentemente de intimação do revel (art. 322 do CPC).
Todavia, na hipótese de revelia, a presunção de veracidade prevista pelo art. 319 da Lei Adjetiva Civil não é absoluta, havendo de ser examinada conforme os elementos dispostos nos autos e as disposições de ordem pública.
No particular, trata-se de demanda cujo objeto está relacionado a direitos indisponíveis, o que atrai a incidência do inciso II do art. 345 do CPC.
Desse modo, ante a não ocorrência do efeito material da revelia, necessária a dilação probatória.
Portanto, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificação das provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:44
Expedição de intimação.
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28/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:27
Decorrido prazo de EDINELIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
10/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:06
Expedição de intimação.
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22/02/2024 09:38
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 09:38
Outras Decisões
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18/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 10:26
Expedição de intimação.
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16/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2019 14:04
Conclusos para despacho
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31/05/2019 14:21
Devolvidos os autos
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28/08/2017 14:12
CONCLUSÃO
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08/08/2017 10:54
RECEBIMENTO
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03/07/2017 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/07/2017 10:56
MANDADO
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22/03/2017 11:47
MANDADO
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22/03/2017 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/11/2014 13:41
RECEBIMENTO
-
08/08/2014 12:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/07/2014 13:54
AUDIÊNCIA
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15/05/2014 10:42
MANDADO
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14/05/2014 09:42
MANDADO
-
14/05/2014 09:27
AUDIÊNCIA
-
14/05/2014 09:25
MERO EXPEDIENTE
-
04/07/2012 11:46
CONCLUSÃO
-
04/07/2012 11:40
PETIÇÃO
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25/04/2012 10:48
AUDIÊNCIA
-
15/03/2012 12:23
DOCUMENTO
-
20/01/2012 12:12
AUDIÊNCIA
-
20/01/2012 11:46
MERO EXPEDIENTE
-
31/03/2011 16:47
AUDIÊNCIA
-
17/11/2010 11:58
CONCLUSÃO
-
17/11/2010 11:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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