TJBA - 8075715-93.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 07:02
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8075715-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilmar De Souza Campos Advogado: Jean Raphael Da Silva Nobre (OAB:SP434055) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075715-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILMAR DE SOUZA CAMPOS Advogado(s): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB:SP434055) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA 1-RELATÓRIO Narra a inicial, em síntese, que o autor GILMAR DE SOUZA CAMPOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO PAN S.A, alegando não ter contratado os empréstimos consignados nºs 335690189-6 e 332481324-9, que vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário desde janeiro/2020.
Em sede de contestação, o réu alega que os contratos são válidos, tendo apresentado os instrumentos contratuais assinados e comprovante de TED demonstrando a transferência dos valores para conta de titularidade do autor.
Em réplica, o autor impugna a autenticidade das assinaturas nos contratos, alegando falsificação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo apresentado os contratos devidamente assinados e os comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor.
Embora o autor alegue não ter contratado os empréstimos e impugne a autenticidade das assinaturas, não trouxe qualquer elemento probatório que sustente suas alegações.
Além disso, ficou demonstrado que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em sua conta bancária.
O simples fato de o autor ser pessoa idosa não é suficiente para presumir a ocorrência de fraude, sendo necessária prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, não havendo comprovação de qualquer ilegalidade na contratação ou falha na prestação do serviço pelo banco réu, improcede o pedido de declaração de nulidade dos contratos e, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
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27/01/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 03:51
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
31/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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21/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 23:42
Conclusos para decisão
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03/07/2022 05:52
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA CAMPOS em 29/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
02/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 18:12
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 17:48
Expedição de carta via ar digital.
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18/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 14:26
Expedição de carta via ar digital.
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13/02/2021 16:52
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA CAMPOS em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 19:50
Publicado Despacho em 18/01/2021.
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17/01/2021 20:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2020 23:59:59.
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17/01/2021 20:02
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA CAMPOS em 27/08/2020 23:59:59.
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15/01/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/12/2020 00:02
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUZA CAMPOS em 07/10/2020 23:59:59.
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25/12/2020 12:40
Publicado Despacho em 22/09/2020.
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10/12/2020 16:27
Conclusos para despacho
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27/11/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 17:12
Conclusos para despacho
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11/09/2020 07:51
Publicado Despacho em 05/08/2020.
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26/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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