TJBA - 0001565-70.2003.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 11:46
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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19/11/2024 15:55
Desentranhado o documento
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19/11/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de Maria do Céu Soares de Menezes em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0001565-70.2003.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Manoel Felismino De Santana Advogado: Lucia Miranda De Oliveira Carvalho (OAB:BA37694-A) Advogado: Joao Rocha De Oliveira (OAB:BA522-A) Apelado: Maria Do Céu Soares De Menezes Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:BA7466-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001565-70.2003.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANOEL FELISMINO DE SANTANA Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA37694-A), JOAO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA522-A) APELADO: Maria do Céu Soares de Menezes Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES (OAB:BA7466-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por MANOEL FELISMINO DE SANTANA, em face da Sentença de ID. 62891174, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS de n° 0001565-70.2003.8.05.0004, ajuizada em face de MARIA DO CÉU SOARES DE MENEZES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual da parte autora.
Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 62891179, narrando, em síntese, que “[...] Às págs.,214 consta certidão e transcurso de prazo in albis em face do Autor, de forma equivocada, pois foi o autor quem peticionou requerendo a habilitação, sendo o advogado da parte ré intimado, logo o prazo transcorreu in albis para o Réu não para o Autor.
Em 15 de junho de 2020, às págs., 216, foi prolatada sentença com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, § 1º e 7º do CPC Civil, JULGANDO POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” Sustenta que “[...] Ao prolatar a r. sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, § 1º e 7º do CPC Civil, quedou-se a MM., Juíza em primeiro mandar intimar pessoalmente o Apelante conforme determina o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Aduz, ainda, que “[...] não se pode permitir que um processo movido contra alguém que adote certa conduta violadora de direitos seja extinto por falta de interesse processual da parte Autora, quando o andamento do feito depende exclusivamente do Poder Judiciário para cumprir o quanto requerido no pedido de habilitação, págs., 207/209, que foi realizado em atenção o quanto determinado na decisão de págs., 194/195, como dito e comprovado acima.” Por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso para anular a Sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o seu regular processamento.
Devidamente intimado, o apelado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 62891189. É o breve relatório.
Decido.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.
Ab initio, tem-se que o magistrado pode pôr fim à demanda, sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art.485, inciso II, do CPC), ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, (art.485, inciso III, do CPC).
Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do art. 485, inciso II ou inciso III, do CPC, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo, em cinco dias, consoante redação cogente do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art.485, § 1o do CPC: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Comentando o referido artigo, doutrina o jurista Humberto Theodoro Júnior que: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v.
I, Forense, 2002, p. 280) (negritou-se).
Lecionam também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo.
O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção" (In, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante" 7ª ed., rev. e ampl..
Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ART. 485, § 1º, CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao estabelecer que nas hipóteses em que o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes e quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00025745420138260094 SP 0002574-54.2013.8.26.0094, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 10/04/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2017) Na hipótese vertente, note-se não ter havido qualquer determinação para intimação pessoal da parte autora, a fim de que se manifestasse sob pena de extinção, mas tão somente despacho, ID. 62891170, por meio do qual fora determinada sua intimação para se manifestar sobre pleito de habilitação, cuja petição fora ofertada pelo próprio requerente, ID. 62891109.
Referida intimação fora realizada pelo Dje, em 06/06/2016.
A posteriori, sobreveio a sentença extintiva, proferida em 15/06/2020, ID. 62891174, sem ao menos oportunizar, efetivamente, à parte autora sua manifestação.
Deste modo, forçoso reconhecer não haver qualquer comprovação nos autos da efetiva de intimação pessoal da parte autora, razão porque não poderia o Magistrado de piso ter extinto o processo no caso em comento.
Ora, a intimação pessoal, como bem alertou o jurista Humberto Theodoro, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito, motivo porque é conditio sine qua non para a extinção do feito com fundamento no art.485, incisos II e III, do CPC.
Assim, diante da ausência da intimação pessoal da parte autora, para que pudesse promover a movimentação do processo, e diante do evidente equívoco no processamento, a sentença deve ser anulada.
Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença hostilizada, por afronta ao artigo 485, §1º do CPC/2015, determinando a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular andamento da ação.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
Des.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
24/10/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:12
Conhecido o recurso de MANOEL FELISMINO DE SANTANA - CPF: *39.***.*38-72 (APELANTE) e provido
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL FELISMINO DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Maria do Céu Soares de Menezes em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 06:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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15/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:52
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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28/05/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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