TJBA - 8002445-88.2020.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 10:08
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 05:18
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:18
Decorrido prazo de HERMENEGILDO DOMINGOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:18
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:18
Decorrido prazo de HERMENEGILDO DOMINGOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de HERMENEGILDO DOMINGOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de HERMENEGILDO DOMINGOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de HERMENEGILDO DOMINGOS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 21:24
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
09/12/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
23/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8002445-88.2020.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Beatriz Cardoso Domingos Dos Santos Advogado: Ana Christina Cardoso Batista (OAB:BA11094) Requerido: Hermenegildo Domingos Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002445-88.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA registrado(a) civilmente como ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA (OAB:BA11094) REQUERIDO: HERMENEGILDO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito.
Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores.
P.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABUNA/BA, 21 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
21/11/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2023 11:42
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
-
19/04/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 23:05
Mandado devolvido Negativamente
-
19/01/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
07/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 08:34
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:23
Juntada de informação
-
18/11/2021 11:17
Juntada de informação
-
08/01/2021 00:41
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO DOMINGOS DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 09:38
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
21/07/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0309637-93.2014.8.05.0001
Condominio Edificio Cidade de Aracaju
Etelvina Telma Ferreira de Souza
Advogado: Caio Rocha dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 11:43
Processo nº 8057909-43.2023.8.05.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Raul Lomba Freitas de Jesus
Advogado: Leonardo de Castro Dunham
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 22:35
Processo nº 8000016-04.2018.8.05.0022
Isabel Rodrigues Lima
Francisco Goiano da Silva
Advogado: Cassio Santos Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2018 10:33
Processo nº 8143346-20.2021.8.05.0001
Marialda Goncalves Menezes Batista
Eurides das Neves Goncalves
Advogado: Marcone Sodre Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 11:38
Processo nº 8031170-64.2022.8.05.0001
Queila Shirlene Reis Santos
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 17:08