TJBA - 8057909-43.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:37
Baixa Definitiva
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21/05/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:37
Juntada de Ofício
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17/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:50
Não conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE)
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27/02/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 04:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CAMILA LOMBA DA SILVA SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:08
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8057909-43.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Agravado: R.
L.
F.
D.
J.
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422-A) Agravado: Camila Lomba Da Silva Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057909-43.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) AGRAVADO: R.
L.
F.
D.
J. e outros Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB:BA22422-A) IV DECISÃO R.
L.
F.
D.
J., representado por sua genitora CAMILA LOMBA DA SILVA SOUZA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra AMIL ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTERNACIONAL LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., processo nº 8133801-52.2023.8.05.0001, com trâmite na 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Relatou que possui o plano de saúde ofertado pela primeira Ré, administrado pela segunda Ré, mas constatou que desde o ano de 2021 as mensalidades vem sofrendo reajustes anuais abusivos e acima dos autorizados pela ANS.
Alegou que em junho de 2021 pagou mensalidade de R$ 528,33 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), sendo atualmente cobrado o valor de R$ 1.083,32 (hum mil e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), quando deveria ser de R$ 619,01 (seiscentos e dezenove reais e um centavo), se considerados os percentuais da ANS.
Requereu a gratuidade da Justiça e o deferimento da tutela de urgência (liminar), para impedir a aplicação de reajuste em percentual acima do permitido pela ANS, para os planos individuais, obrigando as Acionadas a recalcularem a mensalidade a partir de julho de 2021, de modo a fazer incidir o percentual de 9,63% na mensalidade de 2023/2024, que passa a ser de R$ 564,63 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) e autorizando o depósito judicial do valor de R$ 619,01 (seiscentos e dezenove reais e um centavo).
Requereu, subsidiariamente, que as Rés suspendam o reajuste de 39,90% aplicado em julho de 2023, para ser aplicado apenas o de 9,63%, sobre o valor de R$ 774,35 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
E que as Acionadas mantenham a assistência fornecida pelo plano.
A magistrada deferiu a gratuidade da Justiça e antecipou, em parte, a tutela de urgência, determinando às Demandadas emitir boleto mensal no valor de R$ 619,01 (seiscentos e dezenove reais e um centavo), a ser cobrado entre julho de 2023 e junho de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 até o limite de R$30.000,00.
Determinou, ainda, que mantenham a prestação de serviço de assistência à saúde do Demandante.
Irresignada a Ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. interpõe agravo de instrumento.
Alega que o prazo estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, de 48 (quarenta e oito) horas, para o cumprimento da decisão, é exíguo, pois há necessidade de adoção de medidas internas para a reemissão do boleto do Agravado, com as devidas anotações no sistema.
Afirma que é necessária a readequação da mensalidade, pelo setor de faturamento, com o cancelamento dos boletos anteriores e notificações, a depender da distância entre o vencimento e o cancelamento, e o envio do novo boleto ao beneficiário, no valor determinado, de forma que não tem condições de cumprir no prazo tão curto fixado na decisão.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a tutela de urgência deferida. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, “in litteris”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal que a decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: “Não sendo o caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso.
O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência.
Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de processualistas Civis: "Cabe tutela de evidencia recursal.".
Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240) A fundamentação recursal relevante (fumus boni iuris) significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos.
O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.
No caso submetido a exame, a insatisfação da Agravante se restringe ao prazo que lhe foi concedido para cumprir a tutela de urgência deferida, de 48 (quarenta e oito) horas.
Em análise superficial, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Entendo pertinentes as alegações da Agravante, diante das necessárias intervenções administrativas para a alteração do valor da mensalidade e reenvio dos boletos, a partir do recálculo a ser efetivado, sendo admissível a ampliação do prazo estabelecido para 5 (cinco) dias, como pleiteado, que considero razoável e que não causa prejuízo ao Agravado.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que determinou o recálculo do valor das mensalidades futuras, excluindo-se os reajustes por sinistralidade, no prazo de 24 horas.
Inconformismo.
Cabimento parcial.
Recálculo do valor das mensalidades, excluindo-se os reajustes por sinistralidade.
Inclusão das mensalidades futuras por força do art. 323 do Código de Processo Civil.
Prazo para o cumprimento da decisão elevado para cinco dias.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20425698420208260000 SP 2042569-84.2020.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 21/06/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2020) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa, após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, suspendo a decisão recorrida na parte que estipulou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da medida antecipatória, dilatando-o para 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação.
Nestes termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Fica intimada a parte Agravada para contrarrazoar, no prazo legal da espécie.
Determino que a Agravante recolha as custas referentes ao envio de 02 oficios ao 1° Grau (decisão interlocutória e terminativa – 91017-R$5,40), sob pena de deserção do recurso.
Salvador, 20 de novembro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
21/11/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 00:17
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 22:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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