TJBA - 8007373-67.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas INTIMAÇÃO 8007373-67.2019.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamado: 2ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Da Bahia Reclamante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Interessado: Jaiane Souza Tavares Advogado: Yvi Giselly Oliveira De Miranda Santos (OAB:BA28736-A) Interessado: Heferson Sampaio De Barros Advogado: Yvi Giselly Oliveira De Miranda Santos (OAB:BA28736-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8007373-67.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra acórdão exarado pela Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais que, nos autos da Ação nº. 0041679-35.2018.8.05.0001, manteve a sentença de origem, julgando a demanda procedente em desfavor da Reclamante (Id. 3246586).
Em suas razões iniciais (Id. 3246558), narra a Reclamante que a Reclamação é cabível considerando que seria imperiosa a realização de prova pericial, que seria incompatível com o juizado, além de ter ocorrido violação do REsp 1.590.221/DF, que excluiu a inseminação artificial do rol de eventos de cobertura obrigatória.
Distribuído o feito, houve o deferimento da liminar (ID. 3363441), e a apresentação de defesa pela parte Ré (Id. 12777032).
Observa-se ainda que o feito ficou suspenso até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade n. 0017870-53.2017.8.05.0000 (ID. 18159572/25773470). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente convém destacar, que o incidente de inconstitucionalidade n. 0017870-53.2017.8.05.0000, foi extinto sem análise de mérito consoante se infere do acórdão constante do ID. 33575121 - daqueles autos.
Em melhor análise dos autos, observa-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação, as quais estão previstas taxativamente no art. 988 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Conforme mencionado, o Reclamante busca dirimir eventual divergência entre o acórdão da turma recursal, com a jurisprudência do STJ, por entender que a verificação do quadro de infertilidade demanda análise por prova pericial, incompatível com o rito dos juizados.
Além disso, a fertilização in vitro seria um procedimento excluído do rol da ANS.
Decerto que a Reclamação aos Tribunais Estaduais tem como objetivo primordial preservar a competência dos Tribunais Superiores, além de garantir a autoridade de seus julgados, diante da inobservância de seus precedentes.
Ocorre que a desconformidade entre julgado proferido pela Turma Recursal e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não enseja o ajuizamento da Reclamação, admitida, nos termos do CPC, somente para fazer cumprir entendimento de Tribunal Superior sedimentado através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, súmula vinculante e controle concentrado de constitucionalidade.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
A reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre a decisão reclamada e precedentes do STJ.
Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada, na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, o que não ocorre nos autos. 2.
A parte agravante não impugnou tal fundamento, limitando-se a insistir na tese de que a decisão reclamada afrontou o entendimento do STJ a respeito da matéria.
Incidência da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt na Rcl: 42365 SE 2021/0315261-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Em linha de posicionamento o Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8018894-72.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: TAPETES SÃO CARLOS PARTICIPACOES LTDA Advogado (s): LUIZ GUSTAVO PETERUCI RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 988 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTE DO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 36.476/SP.
INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cabimento da reclamação para garantir a observância de entendimento jurídico firmado por Tribunal se restringe às conclusões definidas em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, de incidente de assunção de competência, em controle concentrado de constitucionalidade ou consolidadas em enunciado de súmula vinculante. 2.
A toda evidência, é inviável admitir-se o cabimento de reclamação sob o fundamento de violação a julgados do STJ proferido em sede de recurso repetitivo, sob pena de admitir-se a sua utilização como verdadeiro sucedâneo recursal – o que não é. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8018894-72.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante TAPETES SÃO CARLOS PARTICIPACOES LTDA e como agravado Belmiro Rodrigues Mascarenhas Filho.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RCL: 80188947220208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8010943-27.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: ADRIANO PAZ DO ROSARIO Advogado (s): RICARDO RAMOS PASSOS RECLAMADO: 01ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s):IVONEI SILVA PRATES ACORDÃO RECLAMAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO DA AÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO 85º DO ART. 988.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE DE RECURSO REPETITIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, IV DO NOVO DIPLOMA PROCESSUALISTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Constitucional n. 8010943-27.2020.8.05.0000, em que figuram como reclamante ADRIANO PAZ DO ROSARIO e como reclamada 01ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXTINGUIR A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - RCL: 80109432720208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/12/2021) Oportuno consignar que o art. 1º da Resolução STJ nº 03/2016, bem como o art. 92-A, IV do RITJBa, preveem a competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar a Reclamação “destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
Ocorre que o entendimento sedimentado perante esta Corte de Justiça é no sentido de que os referidos dispositivos versam apenas sobre a delegação e a repartição de competência interna do respectivo Tribunal Estadual para processar e apreciar as Reclamações perante seus órgãos fracionários, não podendo tratar sobre direito processual civil relacionado às hipóteses de cabimento de qualquer instituto jurídico, cuja matéria legislativa é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal), e reservada ao Código de Processo Civil, que prevê rol taxativo no supracitado art. 988.
Senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8006585-19.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogado (s): RECLAMADO: 6ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO ART. 988, CPC.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
EXTINTA A RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem que haja propriamente discussão a respeito do mérito do que é requerido (direito ou não da Defensoria à percepção dos honorários), é fundamental destacar que, no julgamento da Reclamação nº 36476/SP, a Corte Especial do STJ deliberou, por maioria, em negar trânsito à reclamação que tenha por objetivo a correta aplicação de precedente formado em sede de recurso repetitivo, pois, no entender do Tribunal Superior, a redação atual do art. 988 , IV do CPC somente autoriza o uso do expediente para assegurar a observância de precedente firmado em “julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas” ou em “incidente de assunção de competência”.
Na hipótese, verifica-se que a reclamante fundamenta a sua irresignação na violação à jurisprudência firmada em recurso especial repetitivo e em enunciado da súmula do STJ, precedentes esses que não foram firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência.
Desse modo, evidencia-se a não configuração de quaisquer das hipóteses legais de cabimento, sendo impositiva a extinção da presente reclamação sem julgamento do mérito.
Reclamação Extinta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação de nº. 8006585-19.2020.8.05.0000 em que figura como Reclamante Maria Lima da Silva, Reclamado 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e Interessado o Município de Salvador.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR EXTINTA a Reclamação Constitucional proposta, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - RCL: 80065851920208050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/01/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8005385-74.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RECLAMADO: 6ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO ART. 988, CPC.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
EXTINTA A RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem que haja propriamente discussão a respeito do mérito do que é requerido (direito ou não da Defensoria à percepção dos honorários), é fundamental destacar que, no julgamento da Reclamação nº 36476/SP, a Corte Especial do STJ deliberou, por maioria, em negar trânsito à reclamação que tenha por objetivo a correta aplicação de precedente formado em sede de recurso repetitivo, pois, no entender do Tribunal Superior, a redação atual do art. 988 , IV do CPC somente autoriza o uso do expediente para assegurar a observância de precedente firmado em “julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas” ou em “incidente de assunção de competência”.
Na hipótese, verifica-se que a reclamante fundamenta a sua irresignação na violação à jurisprudência firmada em recurso especial repetitivo e em enunciado da súmula do STJ, precedentes esses que não foram firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência.
Desse modo, evidencia-se a não configuração de quaisquer das hipóteses legais de cabimento, sendo impositiva a extinção da presente reclamação sem julgamento do mérito.
Reclamação Extinta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL nº 8005385-74.2020.8.05.0000, em que figuram como Reclamante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Reclamado a SEXTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS e Interessado o MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR EXTINTA a Reclamação Constitucional proposta, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. (TJ-BA - RCL: 80053857420208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RESERVA LEGAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECURSO IMPROVIDO.
O legislador ordinário regulamentou a reclamação, trazendo no art. 988 do CPC as hipóteses taxativas de cabimento desta ação, não contemplando a possibilidade de manejo deste para controle de jurisprudência ao decidido pelo STJ em recurso especial.
Não havendo previsão no CPC/2015 de propositura de reclamação para garantir a observância de Recurso Especial do STJ, ainda que submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, reforço não ser cabível ampliar desmesuradamente as hipóteses de cabimento previstas no Código, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria processual e violação do devido processo legal. (TJ-BA - RCL: 00266759220178050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/07/2020) Destarte, como a violação aos Recursos Especiais do Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob o rito dos recursos repetitivos, não está prevista dentre as hipóteses do referido rol, e considerando que a Reclamação tem natureza de ação, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do CPC, é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A RECLAMAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do CPC.
Salvador, 27 de junho de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR15) -
24/10/2024 03:48
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Reclamação nº 8007373_67.2019.8.05.0000_Ciência Decisão
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23/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/04/2022 01:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/04/2022 23:59.
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17/03/2022 04:03
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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17/03/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 06:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:04
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 01:15
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 08:51
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 06:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2021 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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09/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
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28/01/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2021 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2020 14:19
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:03
Juntada de Petição de mandado
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23/11/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2020 08:41
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 08:41
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 17:15
Expedição de Ofício.
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08/10/2020 17:15
Expedição de Ofício.
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02/10/2020 00:18
Decorrido prazo de HEFERSON SAMPAIO DE BARROS em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:18
Decorrido prazo de JAIANE SOUZA TAVARES em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:39
Publicado Despacho em 09/09/2020.
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05/09/2020 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2019 09:24
Juntada de Informações judiciais
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10/06/2019 09:01
Juntada de mandado
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01/06/2019 00:04
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 00:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 11:38
Expedição de Ofício.
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16/05/2019 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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16/05/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 11:38
Juntada de Certidão
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14/05/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 11:47
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2019 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2019 10:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2019 09:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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