TJBA - 8018757-05.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 16:26
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 16:25
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 29/01/2025 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:11
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 29/01/2025 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018757-05.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Vitoria Milsa Silva Cairo Advogado: Alan Santos Freire (OAB:BA49329) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8018757-05.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VITORIA MILSA SILVA CAIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 29/01/2025, às 15h20min, a ser realizada por videoconferência (Ato Normativo nº 07, de 1º de Junho de 2022 - Juízo 100% Digital), na sala virtual do CEJUSC.
No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/4322154.
Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 4322154. É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte, para que esteja, no dia e horário designados, conectado ao sistema Lifesize, devendo estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: I- A audiência será por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, pelo link de acesso https://call.lifesizecloud.com/4322154.
Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 4322154; II- Acessar o link apenas no dia e horário designados; III- Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Manifeste-se a parte Ré, no prazo da contestação, sobre a adoção do Juízo 100% Digital, devendo, no caso de acolhimento, fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular, para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, conforme preconiza o art. 3º do Ato Normativo nº 07, de 1º de Junho de 2022 - Juízo 100% Digital.
Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC).
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
30/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:14
Expedição de citação.
-
30/10/2024 16:13
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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