TJBA - 8000190-66.2018.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:56
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 14/06/2024 23:59.
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20/03/2025 11:59
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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20/03/2025 10:52
Desentranhado o documento
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20/03/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/06/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000190-66.2018.8.05.0263 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ubaíra Reu: Joilson Costa De Souza Autor: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000190-66.2018.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: JOILSON COSTA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda de busca e apreensão promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOILSON COSTA DE SOUZA, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Aduz a parte autora que concedeu crédito ao demandado para aquisição do veículo descrito na inicial, estabelecendo como garantia a cláusula de alienação fiduciária.
Porém, o Requerido deixou de pagar as prestações vencidas, sendo devidamente constituído em mora.
Requereu então a busca e apreensão em caráter liminar, a citação e, ao final, a posse definitiva do bem em mãos do Requerente.
Liminar deferida no id. 196987392, bem não foi encontrado, conforme id. 182802838.
Custas recolhidas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido I.
Do pedido de substituição processual Cuida-se de pedido substituição processual formulada por Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em decorrência do contrato de cessão de crédito, objeto da presente ação, realizado com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Uma vez demonstrada a cessão de crédito, possui a peticionante legitimidade para pleitear a substituição processual e figurar no polo ativo da demanda, consoante termo no id. id. 21589881.
Ressalta-se que o deferimento da substituição não prejudica a parte ré.
Dessa forma, defiro o pedido de substituição processual, passando Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, a figurar no polo ativo da demanda.
Promova a secretaria da vara as alterações no cadastro do processo, inclusive alterando os procuradores da requerente.
II.
Do mérito Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas.
Ao compulsar os autos, nota-se que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada.
Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, podendo ser provada apenas por documentos, promovo o julgamento antecipado do feito.
No caso em apreço, a parte autora comprovou a existência de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, apontando a mora no pagamento das parcelas do financiamento, mediante notificação.
Por sua vez, a mora constitui motivo bastante e suficiente para a resolução do contrato e confere ao credor a oportunidade de reclamar a busca e apreensão, como medida de execução da garantia contratual, nos exatos termos do DL nº 911/69.
Malgrado a ausência de contestação, a pretensão do autor vem reforçada pelos documentos acostados com a inicial da busca e apreensão, que ratificam a existência do contrato celebrado entre as partes, e a notificação extrajudicial encaminhado ao demandado, em razão da falta de pagamento.
Portanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico o inadimplemento do requerido, como noticiado na inicial.
Assim sendo, não tendo o requerido se justificado nem apresentado óbice à cobrança deflagrada, exsurge a obrigação de restituir o bem alienado fiduciariamente ao credor.
E, na impossibilidade de devolução do bem, proceder com a entrega de importância equivalente em dinheiro, com direito ao abatimento das prestações já solvidas.
Destarte, inexistindo controvérsia acerca do descumprimento contratual, há de ser acolhido o pedido formulado na petição inicial.
Nesse cenário, é procedente o pedido formulado com o fito de consolidar a posse definitiva do bem em favor da parte autora.
Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE para confirmar a liminar e deferir a posse definitiva do bem, objeto da lide, à parte autora.
Por consequente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força de lei, proceda-se com a restrição do veículo, nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei Federal nº 13.043/2014).
Condeno o demandado no pagamento das custas e nos honorários do advogado do autor ora fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
UBAÍRA/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
29/05/2024 16:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/05/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:09
Desentranhado o documento
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20/05/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/02/2024
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20/05/2024 14:09
Desentranhado o documento
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28/02/2024 19:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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06/02/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:44
Expedição de intimação.
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26/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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18/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 06:10
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2020 14:30
Conclusos para despacho
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28/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 00:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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29/06/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 10:45
Expedição de intimação.
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12/06/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 14:41
Conclusos para decisão
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21/05/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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