TJBA - 8000890-13.2019.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 10:45
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000890-13.2019.8.05.0132 Ação Civil Pública Jurisdição: Itiúba Autor: Cleonice Carneiro Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Cleonice Carneiro Da Silva Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000890-13.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: CLEONICE CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) REU: Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
CLEONICE CARNEIRO DA SILVA, advogando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 41946030.
Com a inicial, foram colacionados os documentos de IDs. 41946088 e seguintes.
Alega a exequente ser credora do executado da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de ter sido nomeada na qualidade de Advogado Dativo, para patrocinar a defesa do acusado JOSÉ RAMOS CARDOSO DOS SANTOS, nos autos da ação penal n° 0000282-88.2018.805.0132, considerando a ausência de Defensoria Público nesta Comarca.
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação alegando a inexistência de prova de cumprimento da lei de assistência judiciária, ausência de intimação do Estado da sentença proferida no processo criminal e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade (ID. 46854608). É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação destinada à execução de honorários fixados em decisão proferida pelo juízo da vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Itiúba/BA, por meio da qual a Exequente foi nomeado como Advogado(a) Dativo para patrocinar a defesa do acusado JOSÉ RAMOS CARDOSO DOS SANTOS nos autos do processo de nº 0000282-88.2018.805.0132.
A teor do que prescreve o art. 535 do CPC, sabe-se que a impugnação à execução é utilizada como meio de defesa da Fazenda executada, para os seguintes casos: i) de falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ii) ilegitimidade de parte; iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; iv) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; vi) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A impugnação na fase execução da decisão tem por objetivo afastar supostos vícios do título executivo judicial, sendo, portanto, ato de resistência aos atos executivos eventualmente praticados pelo exequente em desconformidade com a lei.
No caso em apreço, o título executivo judicial que dá lastro à execução proposta pela ora impugnada foi produzido nos autos do processo n. 0000282-88.2018.805.0132, que tramitou perante o Vara Criminal desta Comarca, fixou os honorários nos seguintes termos: "Por fim, considerando a ausência de defensor público nesta comarca, e que, para garantir a defesa técnica do réu, este juízo precisou nomear a advogada CLEONICE CARNEIRO DA SILVA, OAB-BA 7748, para atuar na primeira fase do processo, (…), fixo, em favor da Dra.
Cleonice honorários em R$3.000,00 (três mil reais), (…), as serem pagos pelo ESTADO DA BAHIA, (...)".
Alega o impugnante a inexequibilidade do título e da obrigação, diante da ausência da sentença e trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, pugnando pela extinção do processo.
Em que pese ter o Executado pugnado pela declaração de inexequibilidade do título, tenho que as alegações não devem prosperar pelos fundamentos a seguir.
A decisão que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, ao réu necessitado constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou ausente de atuação da Defensoria Pública perante o respectivo juízo.
Pontua-se, ainda, que o juízo processante é competente para arbitrar os honorários, uma vez que possui a faculdade de nomear advogado dativo, objetivando garantir o direito fundamental do processado, quando há deficiência estatal em prover os Cargos de Defensor Público nas comarcas da Bahia.
A Constituição Federal determina, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, a ausência da Defensoria Pública com atuação na Vara Criminal desta Comarca autorizou o magistrado a nomear a exequente como Defensora Dativo para a causa, sob pena de, em não o fazendo, lesar direito constitucional assegurado ao cidadão e até mesmo gerar a nulidade do processo, de sorte que tal mister é desempenhado por advogado dativo, cujos honorários devem ser custeados pelo ente estatal.
Esclareça-se, ainda, que não está em questão a (in)suficiência econômica do Réu, e sim o trabalho da advogada, a qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensor Público nesta Comarca. É pacífico o entendimento de que pode o Juiz nomear defensor dativo em comarcas não abrangidas pelos serviços prestados pela Defensoria Pública, constituindo-se o arbitramento de honorários ao indicado título certo, líquido e exigível.
De mais a mais, o Estatuto da OAB, dispõe no art. 22, §1º, que ao defensor dativo nomeado em razão de ausência de Defensoria Pública, é assegurado o direito a percepção dos honorários arbitrados pelo juiz.
Ademais, o art. 24 do mesmo diploma legal, prevê que a sentença que arbitra os honorários possui natureza de título executivo.
A corroborar com o entendimento supra é a jurisprudência: RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94.
II – A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III – Precedentes deste Sodalício.
IV – Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 3 de abril de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019).
Nesses termos, conclui-se ser prescindível a apresentação da certidão de trânsito em julgado, uma vez que deve prevalecer o direito do advogado de receber pelo labor sob risco de enriquecimento ilícito do Estado, sobremodo quando nomeado para um ato específico no processo.
Pontua-se que não há ingerência do Poder Judiciário em alocar recursos do Poder Executivo, pois cabe decidir sobre a existência ou não de direitos, com base na Constituição da República e da legislação infraconstitucional.
In casu, não há dúvidas de que a decisão acostada com a inicial, constitui título executivo, sem a necessidade do trânsito em julgado, apto a embasar a presente ação executiva, por ser dotada dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se, perfeitamente, na categoria dos títulos executivos judiciais, previstos no art. 515, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e, com fundamento no art. 535, §3º, II, do CPC, determino o prosseguimento da presente execução.
Nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023, as requisições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores superem aquele definido em lei de cada ente devedor como de pequeno valor, serão processadas por meio de precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, sendo endereçadas pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal.
Tal enquadramento, repete o que dispõe o § 1º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 106/2023, de 28/02/2023, in verbis: “§ 1º Para fins de enquadramento do crédito no teto da requisição de pequeno valor, o salário mínimo utilizado como parâmetro será aquele vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, observando-se que o crédito deverá ser atualizado da data-base dos cálculos homologados pelo juízo da execução até a data da expedição do ofício precatório.” Sendo a ré o Estado da Bahia e tendo em vista que o § 4º do art. 100 da Constituição Federal autoriza os entes públicos a editarem leis fixando valores diferenciados para pagamento de RPVs, deve ser observado que o Estado da Bahia, através da Lei 14.260/2020, vinculou o valor referente ao pagamento de RPV a 10 (dez) salários mínimos, atualmente, R$ 14.120,00 (catorze mil e cento e vinte reais).
Consoante se infere dos autos, os valores perseguidos pelo exequente é inferior ao quanto fixado na Lei Estadual nº 14.260/2020 e será processado via RPV.
A Requisição de Pequeno Valor - RPV é procedimento simplificado por meio do qual se dá o pagamento de quantias de pequena monta, devidas pelas pessoas jurídicas de direito público decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado.
Com efeito, ORDENO a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência.
Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019.
Por oportuno, em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019 -TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancários dos credores e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver).
Com o pagamento, retornem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itiúba/BA, (data e hora do sistema).
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
30/10/2024 15:37
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:37
Expedição de RPV.
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30/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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12/10/2024 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:47
Expedição de intimação.
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21/08/2024 16:24
Expedição de citação.
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21/08/2024 16:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2024 16:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/07/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 11:44
Conclusos para despacho
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28/04/2020 11:42
Juntada de Certidão
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14/02/2020 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2020 09:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/01/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 13:54
Conclusos para despacho
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07/12/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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