TJBA - 8003426-88.2021.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:40
Decorrido prazo de WESLEN BREMER FIGUEIREDO em 04/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:47
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:52
Decorrido prazo de NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO em 04/07/2023 23:59.
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10/06/2023 05:56
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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10/06/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003426-88.2021.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Eunapolis Requerente: Janete Severo Dos Santos Advogado: Priscila Souza Ribeiro (OAB:BA36614) Advogado: Weslen Bremer Figueiredo (OAB:BA62123) Advogado: Nayane Santos Moreira Pacheco (OAB:BA36341) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8003426-88.2021.8.05.0079 AUTOR: REQUERENTE: JANETE SEVERO DOS SANTOS RÉU: ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Família, Sucessões] Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados pela de cujus JAIR SEVERO DOS SANTOS, proposto por suas herdeiras JANETE SEVERO DOS SANTOS e CELIENE SEVERO DOS SANTOS.
Narra a inicial que o “de cujus” faleceu em 16/072021, deixando saldo na sua conta de fundo de garantia (FGTS) nº PIS: *20.***.*30-59, Caixa Econômica Federal.
Manifesta para que seja expedido alvará judicial para levantar a quantia deixada pelo falecido. É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
A matéria em apreço encontra tratamento na Lei nº. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e que, em seu artigo 1º estabelece, in verbis: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
E prossegue o artigo 2º da mesma lei: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Incontroverso nos autos a morte de Elias Vitor Silva, conforme se verifica na certidão de óbito juntada aos autos no id nº 148782767.
Por outro lado, restou comprovado que as requerentes figuram na linha de sucessão hereditária do de cujus, na qualidade de filhas, conforme se infere do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Dessa forma, não há qualquer óbice para o deferimento da expedição de alvará judicial para levantamento de valores em favor dos requerentes.
Ante o exposto, com base na Lei nº. 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de determinar a expedição de alvará em favor de JANETE SEVERO DOS SANTOS e CELIENE SEVERO DOS SANTOS, autorizando o levantamento referente aos valores contido no FGTS do de cujus JAIR SEVERO DOS SANTOS.
Para tanto, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores contidos nas contas de FGTS do de cujus JAIR SEVERO DOS SANTOS, na forma requerida no id nº 292364779.
Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo extinto o presente pedido de alvará, com resolução de mérito.
Custas na forma da lei, estando suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita deferido no id nº 149174050.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
06/06/2023 08:18
Baixa Definitiva
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06/06/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 08:18
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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05/06/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 18:18
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003426-88.2021.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Eunapolis Requerente: Janete Severo Dos Santos Advogado: Priscila Souza Ribeiro (OAB:BA36614) Advogado: Weslen Bremer Figueiredo (OAB:BA62123) Advogado: Nayane Santos Moreira Pacheco (OAB:BA36341) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8003426-88.2021.8.05.0079 AUTOR: REQUERENTE: JANETE SEVERO DOS SANTOS RÉU: ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Família, Sucessões] Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados pela de cujus JAIR SEVERO DOS SANTOS, proposto por suas herdeiras JANETE SEVERO DOS SANTOS e CELIENE SEVERO DOS SANTOS.
Narra a inicial que o “de cujus” faleceu em 16/072021, deixando saldo na sua conta de fundo de garantia (FGTS) nº PIS: *20.***.*30-59, Caixa Econômica Federal.
Manifesta para que seja expedido alvará judicial para levantar a quantia deixada pelo falecido. É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
A matéria em apreço encontra tratamento na Lei nº. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e que, em seu artigo 1º estabelece, in verbis: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
E prossegue o artigo 2º da mesma lei: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Incontroverso nos autos a morte de Elias Vitor Silva, conforme se verifica na certidão de óbito juntada aos autos no id nº 148782767.
Por outro lado, restou comprovado que as requerentes figuram na linha de sucessão hereditária do de cujus, na qualidade de filhas, conforme se infere do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Dessa forma, não há qualquer óbice para o deferimento da expedição de alvará judicial para levantamento de valores em favor dos requerentes.
Ante o exposto, com base na Lei nº. 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de determinar a expedição de alvará em favor de JANETE SEVERO DOS SANTOS e CELIENE SEVERO DOS SANTOS, autorizando o levantamento referente aos valores contido no FGTS do de cujus JAIR SEVERO DOS SANTOS.
Para tanto, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores contidos nas contas de FGTS do de cujus JAIR SEVERO DOS SANTOS, na forma requerida no id nº 292364779.
Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo extinto o presente pedido de alvará, com resolução de mérito.
Custas na forma da lei, estando suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita deferido no id nº 149174050.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
28/03/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de WESLEN BREMER FIGUEIREDO em 13/12/2022 23:59.
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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25/01/2023 22:00
Decorrido prazo de NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 19:01
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/11/2022 22:01
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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29/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:37
Expedição de Ofício.
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31/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:12
Decorrido prazo de JANETE SEVERO DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:11
Expedição de Ofício.
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14/11/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:43
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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09/11/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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25/10/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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