TJBA - 0001223-27.2006.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/02/2024 21:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
20/02/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
27/11/2023 17:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DA SENTENÇA EXTINTIVA
-
20/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:27
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 11:55
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
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12/04/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer - AIA -DELEGADO DE IRECÊ - ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE - PRINCÍPIOS ART. 11, I
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001223-27.2006.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Joaquim Jose Pereira De Souza Advogado: Antonio Roberto Prates Maia (OAB:BA4266) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Cecilia Silva Barboza Dos Santos (OAB:BA38533) Advogado: Dival Sebastiao Gama De Souza (OAB:BA31618) Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518) Reu: Estado Da Bahia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0001223-27.2006.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 56, FÓRUM, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: JOAQUIM JOSE PEREIRA DE SOUZA e outros Nome: JOAQUIM JOSE PEREIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: , Procuradoria do Estado da Bahia, Centro, ILHEUS - BA - CEP: 45653-650 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Retifique-se a classe processual posto se tratar de ação civil pública de improbidade administrativa.
Como se sabe, a Lei n. 8.429/1992 sofreu significativa alteração pela Lei n. 14.230/2021.
Nessa senda, recentemente, o STF, ao apreciar as ADI’s 7.042 e 7.043: (i) concedeu interpretação conforme a Constituição Federal ao caput e §§ 6º-a, 10-c e 14, do artigo 17 da lei nº 8.429/92, com a redação dada pela lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa; (ii) suspendeu os efeitos do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021; e (iii) suspender os efeitos do artigo 3º, da Lei n. 14.230/2021.
Ainda assim, em homenagem ao princípio da economia processual, importante a manifestação das partes acerca do influxo da nova lei aos processos em curso.
Segundo José Miguel Garcia Medina: “(...) O Ministério Público poderá manifestar-se no sentido de que não há interesse no prosseguimento da ação, pois o ato, antes considerado ímprobo, como tal não pode ser considerado, à luz do novo contexto normativo.
Se o ato não puder ser caracterizado como ímprobo, a ação será incabível, faltando interesse processual em seu prosseguimento.
A perda superveniente de interesse processual conduzirá à prolação de decisão fundada no artigo 485, caput, VI, 2ª parte do Código de Processo Civil, que extinguirá o processo sem resolução do mérito.
Poderá haver situações, eventualmente, em que o Ministério Público acabe por restringir o objeto da ação, podando-o para acomodá-la à nova tipologia normativa dos atos de improbidade.
Nesse caso, poderá haver extinção parcial do feito (cf. parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil).
Não se pode descartar, ainda, a possibilidade de se requerer a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, nos termos do § 16 do artigo 17 da lei reformada [2].
Por exemplo, pode-se entender que não cabem as sanções por improbidade administrativa (que se assenta no § 4º do artigo 37 da Constituição Federal), mas tem lugar a condenação por indenização (com base no § 5º do artigo 37 da Constituição), e que, embora não seja cabível ação de improbidade, tem lugar a ação civil pública com propósito ressarcitório [3].” (in A nova Lei de Improbidade Administrativa e os processos em curso.
Disponível em: < ht tps://www.conjur.com.br/2021-nov-24/processo-lei-improbidade-administrativa-processos-curso>) Posto isso, antes da deliberação sobre o requerimento de produção de provas, intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, em 30 (trinta) dias, alegarem fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito (CPC, art. 493), bem assim o próprio interesse no prosseguimento da presente demanda, à luz do novo contexto normativo, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 09 de setembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/03/2023 18:16
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 14:44
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 02:10
Decorrido prazo de CECILIA SILVA BARBOZA DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59.
-
20/06/2021 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA em 26/11/2020 23:59.
-
20/06/2021 00:32
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 26/11/2020 23:59.
-
20/06/2021 00:32
Decorrido prazo de DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA em 26/11/2020 23:59.
-
19/06/2021 03:01
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
19/06/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
30/01/2021 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/11/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 21:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/11/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:20
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/11/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 23:36
Devolvidos os autos
-
11/07/2019 15:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
13/07/2017 12:24
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 12:22
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 12:20
MERO EXPEDIENTE
-
16/02/2017 11:27
CONCLUSÃO
-
06/02/2017 15:59
PETIÇÃO
-
06/02/2017 15:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/02/2015 13:21
DOCUMENTO
-
12/01/2015 10:19
RECEBIMENTO
-
09/01/2015 10:18
NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/01/2015 08:13
CONCLUSÃO
-
15/12/2014 12:02
DOCUMENTO
-
15/12/2014 11:58
DOCUMENTO
-
10/11/2014 09:59
DOCUMENTO
-
31/07/2014 17:12
RECEBIMENTO
-
31/07/2014 17:11
MERO EXPEDIENTE
-
28/07/2014 10:04
CONCLUSÃO
-
10/06/2014 12:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/06/2014 12:42
Ato ordinatório
-
09/06/2014 17:00
DOCUMENTO
-
09/06/2014 16:09
PETIÇÃO
-
09/06/2014 16:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/05/2014 12:39
Ato ordinatório
-
22/05/2014 10:21
RECEBIMENTO
-
22/05/2014 10:21
MERO EXPEDIENTE
-
28/04/2014 11:40
CONCLUSÃO
-
28/04/2014 11:40
Ato ordinatório
-
25/04/2014 15:17
PETIÇÃO
-
25/04/2014 15:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/04/2014 13:57
DOCUMENTO
-
10/04/2014 17:01
RECEBIMENTO
-
10/04/2014 17:01
MERO EXPEDIENTE
-
09/04/2014 15:09
CONCLUSÃO
-
09/04/2014 15:02
DOCUMENTO
-
09/04/2014 15:01
DOCUMENTO
-
09/04/2014 14:59
DOCUMENTO
-
09/04/2014 14:46
RECEBIMENTO
-
01/04/2014 10:57
CONCLUSÃO
-
31/03/2014 11:54
PETIÇÃO
-
31/03/2014 11:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/03/2014 11:36
RECEBIMENTO
-
27/03/2014 17:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/03/2014 17:44
Ato ordinatório
-
27/03/2014 14:50
RECEBIMENTO
-
27/03/2014 14:49
MERO EXPEDIENTE
-
24/03/2014 16:35
CONCLUSÃO
-
21/03/2014 16:52
DOCUMENTO
-
21/03/2014 16:43
DOCUMENTO
-
26/02/2014 12:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/02/2014 18:06
RECEBIMENTO
-
07/02/2014 18:05
MERO EXPEDIENTE
-
30/01/2014 16:49
CONCLUSÃO
-
24/01/2014 16:46
DOCUMENTO
-
24/01/2014 16:40
RECEBIMENTO
-
23/01/2014 16:39
MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2014 14:15
CONCLUSÃO
-
22/01/2014 14:00
Ato ordinatório
-
20/01/2014 17:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/01/2014 08:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/01/2014 08:35
PETIÇÃO
-
07/01/2014 08:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2013 17:40
RECEBIMENTO
-
13/12/2013 17:33
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2013 16:33
CONCLUSÃO
-
12/12/2013 14:04
PETIÇÃO
-
12/12/2013 14:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/12/2013 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2013 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2013 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/12/2013 12:45
PETIÇÃO
-
04/12/2013 12:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/11/2013 08:50
RECEBIMENTO
-
28/11/2013 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/11/2013 17:55
RECEBIMENTO
-
22/11/2013 17:55
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2013 12:11
CONCLUSÃO
-
14/11/2013 12:10
RECEBIMENTO
-
20/09/2013 17:09
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 15:23
DOCUMENTO
-
18/09/2013 16:42
PETIÇÃO
-
18/09/2013 16:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2013 14:52
Ato ordinatório
-
06/09/2013 17:53
PETIÇÃO
-
06/09/2013 17:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/09/2013 17:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/09/2013 14:56
PETIÇÃO
-
02/09/2013 14:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/08/2013 11:45
RECEBIMENTO
-
23/08/2013 10:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/08/2013 12:58
DOCUMENTO
-
02/08/2013 15:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/07/2013 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/07/2013 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/07/2013 14:45
Ato ordinatório
-
09/07/2013 14:39
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
09/07/2013 14:36
RECEBIMENTO
-
18/01/2012 15:04
CONCLUSÃO
-
04/05/2011 12:15
PETIÇÃO
-
04/05/2011 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/05/2011 12:14
RECEBIMENTO
-
30/06/2010 14:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/04/2010 13:11
Ato ordinatório
-
26/04/2010 13:10
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2006
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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