TJBA - 8173035-75.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:47
Conclusos #Não preenchido#
-
22/09/2025 15:08
Juntada de Petição de AP 8173035_75.2022.8.05.0001_Parecer_ HÉLIO_ homicídio_ anulação_ legítima defesa_ desclassificação
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17/09/2025 01:27
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8173035-75.2022.8.05.0001 - Comarca de Salvador/BA Apelante: Hélio de Matos Santos Advogado: Dr.
Jorge Antônio Fernando Conceição Baldini (OAB/BA: 49.839) Advogado: Dr.
Ezio Rodrigues de Queiroz (OAB/BA: 67.587) Advogado: Dr.
Alisson Monteiro de Sousa (OAB/BA: 74.392) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Marco Aurélio Nascimento Amado Origem: 1ª Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra.
Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DESPACHO Retorna o caderno processual após a juntada das razões recursais (Id. 89357547), bem como das contrarrazões do Ministério Público (Id. 89357551) ao Apelo defensivo, pelo que determino o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Publique-se. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora -
15/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:24
Juntada de apelação
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01/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8173035-75.2022.8.05.0001 - Comarca de Salvador/BA Apelante: Hélio de Matos Santos Advogado: Dr.
Jorge Antônio Fernando Conceição Baldini (OAB/BA: 49.839) Advogado: Dr.
Ezio Rodrigues de Queiroz (OAB/BA: 67.587) Advogado: Dr.
Alisson Monteiro de Sousa (OAB/BA: 74.392) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: 1ª Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra.
Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DESPACHO Retorna o caderno processual após a juntada da certidão de Id. 85181881, nos seguintes termos: "CERTIFICO QUE até a presente data não houve manifestação por parte do advogado do Apelante com relação ao despacho de ID de n.º 84276330". Isto posto, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que encaminhe os autos ao Juízo de Origem, objetivando a intimação pessoal do Apelante Hélio de Matos Santos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono, a fim de apresentar razões ao Apelo, advertindo-o de que, se não o fizer no prazo assinalado, haverá a designação Defensor Público para oferecê-las; após, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 08 de julho de 2025. Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora -
08/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de SUSANA SANTOS PAIXÃO em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de QUELE SANTOS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de IONE FERREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVA SANTOS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de NILSETE DE SOUSA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:22
Decorrido prazo de HELIO DE MATOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BRITO em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de HELIO DE MATOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BRITO em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de SUSANA SANTOS PAIXÃO em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de QUELE SANTOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de IONE FERREIRA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVA SANTOS PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de NILSETE DE SOUSA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de HELIO DE MATOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BRITO em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de SUSANA SANTOS PAIXÃO em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de QUELE SANTOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de IONE FERREIRA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVA SANTOS PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de NILSETE DE SOUSA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8173035-75.2022.8.05.0001 - Comarca de Salvador/BA Apelante: Hélio de Matos Santos Advogado: Dr.
Jorge Antônio Fernando Conceição Baldini (OAB/BA: 49.839) Advogado: Dr.
Ezio Rodrigues de Queiroz (OAB/BA: 67.587) Advogado: Dr.
Alisson Monteiro de Sousa (OAB/BA: 74.392) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: 1ª Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra.
Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DESPACHO Retorna o caderno processual com pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça (Id. 83912026), apontando a ausência das razões recursais, bem como das contrarrazões. Da análise do feito, verifica-se que o Apelante interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela apresentação das razões recursais nesta Superior Instância. Isto posto, intime-se o Recorrente, por seus advogados, para, no prazo legal, apresentar razões ao Recurso de Apelação, após o que voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 11 de junho de 2025. Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora -
11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de AP n. 8173035_75.2022.8.05.0001 promoção_ júri_ 60
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05/06/2025 01:23
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83721654
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03/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:54
Conclusos #Não preenchido#
-
30/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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