TJBA - 8028678-85.2024.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ALBANETE SANTOS FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
09/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:10
Declarada incompetência
-
21/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8028678-85.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Albanete Santos Ferreira Advogado: Josilany Barbosa Cerqueira Santos (OAB:BA57860) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8028678-85.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por ALBANETE SANTOS FERREIRA contra ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, aduzindo os fatos constantes em sua peça inicial e requerendo a procedência dos pedidos para “que seja confirmada em caráter DEFINITIVO a liminar para cancelar a cobrança de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) da aposentadoria da Autora”; “Que a Requerida seja condenada a restituir o valor de R$621,28 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), bem como os descontos que se fizerem ao longo do processo”; e “a condenação da parte Ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (ID. 471011107).
Ainda, formula pedido liminar “para que seja a Requerida compelida a suspender IMEDIATAMENTE o débito mensal no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) da conta da Autora”.
Observo que APARENTEMENTE o presente pedido já foi formulado em ação de idêntico teor que consta nos autos do processo eletrônico n. 8013371-91.2024.8.05.0080, que tramita no Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Feira de Santana/BA, já, inclusive, devidamente movimentado, e, onde foi, ademais, concedida a medida liminar pleiteada também nestes autos.
Nesse sentido, é possível verificar, pelos documentos acostados aos ID’s. 471014674 e 471014675 deste feito e pelos documentos juntados ao ID. 446499845 - nos autos da ação correlata, sob n. 8013371-91.2024.8.05.0080 -, que ambas as demandas tratam do mesmo suposto desconto efetuado na folha previdenciária da autora, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em cujas petições iniciais APARENTEMENTE são formulados os mesmos pedidos, APESAR DA INDICAÇÃO DE RÉUS DIVERSOS.
Em atenção ao princípio da não surpresa, PELA PROVÁVEL CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos os autos.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
29/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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