TJBA - 8001374-64.2015.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:31
Expedição de intimação.
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24/02/2025 14:21
Expedição de intimação.
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24/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001374-64.2015.8.05.0036 Procedimento Sumário Jurisdição: Caetité Autor: Noemi Rosa Miranda Silva Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.NOEMI ROSA MIRANDA SILVA, devidamente qualificada nos autos, promove, através de ilustres advogados, a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhe garanta a aposentadoria devida ao segurado especial, rurícola.Assevera a Autora na peça vestibular que exerce a atividade de campesina, em regime de economia familiar, desde a tenra idade, inicialmente na companhia de seus genitores, que também eram lavradores.
Afirma que exerceu seu ofício no local denominado Fazenda Solidade, zona rural do Município de Lagoa Real/BA, cultivando gêneros alimentícios para o sustento próprio e de sua família, propriedade do Sr.
João José de Miranda (pai da Requerente), desde 01/05/1992.
Dando continuidade ao exercício da atividade campesina, a Demandante passou a constituir residência e a laborar no Sítio Salgado, localizado na localidade conhecida como Fazenda Lagoa Grande, zona rural do Município de Lagoa Real/BA, a partir de 08/09/2008, onde permanece até os dias atuais.Aduz que em razão de tê-la implementado o requisito etário exigido na legislação em vigor e cumprido o período de carência, requereu administrativamente a aposentadoria por idade, a qual foi indeferida pelo motivo de haver falta de período de carência – início de atividade após 27/07/1991.Destarte, afirma que possui documentos hábeis à configuração de início de prova material, os quais instruem a inicial, salientando, outrossim, que tudo quanto alegado fará prova no transcurso da instrução processual, cuja oportunidade provará desse modo, a sua condição de lavradora por lapso temporal suficiente.À peça incoativa de Id. 1246411, a Autora acostou os documentos que entendeu pertinentes ao pleito.Gratuidade postulada deferida, pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido, nos termos que se expendem na decisão inicial proferida sob Id. 1850074.Regularmente citada e intimada, a Autarquia Ré, por sua procuradora, ofertou contestação sob Id. 2154881, pugnando pela improcedência da postulação autoral, argumentando que não fora comprovado pela autora o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Todavia, postulou, na hipótese de procedência da ação, seja declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97; que seja isentada do pagamento das custas processuais; e, por fim, sejam os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo no valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Oportunamente, sob Ids. 2156552 e 2156609 houve a colação do processo administrativo e demais documentos que a Autarquia Ré julgou pertinente aos autos.Réplica apresentada aos autos sob Id. 2385732.Audiência de Instrução designada, nos termos do despacho amealhado aos sob Id. 12150194.Audiência de Instrução não realizada em conformidade com os termos e assentadas amealhados sob Id. 13341999, onde o advogado Dr.
André Beschizza Lopes, OAB/BA 38569, renunciou o mandato conferido pela autora, o qual foi atribuído ao Dr.
Marcus Vinícius Vilasboas Almeida Silva OAB/BA 37642, o que por si só desaparece a causa do meu impedimento, permitindo-me retornar à presidência do processo.Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada conforme despacho acostado aos autos sob Id. 162259835.Audiência de Instrução e Julgamento realizada na conformidade do que evidencia o Termo respectivo, o mesmo que se acosta sob Ids. 196713311 e 196713318, em cujo ensejo ocorreu o depoimento da parte autora e a inquirição de duas testemunhas.
Ausente a parte Ré, conforme prévia justificativa.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Encontrando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.Pretende a Requerente ver reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar até 23/10/2015, data esta da postulação extrajudicial.No caso dos autos, a aposentadoria pelo regime geral de previdência social, na condição de segurado especial, está prevista no art. 201, § 7º, II, da CRFB/88 que preleciona:Art. 201 - omissis§7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas às seguintes condições:II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.Nesse diapasão, o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, regulamenta:Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1º – Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§2º – Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.Ademais, acerca do período de atividade rural, ainda que de forma descontínua, o art. 143 da Lei 8.213/91, dispõe:Art. 143 – O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.Assim, para a Parte Autora fazer jus ao benefício pleiteado deverá comprovar a qualidade de segurado especial, idade mínima de 55 anos quando da data do requerimento do benefício e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente anterior ao pedido.Convém aduzir que, a jurisprudência é pacífica no sentido de não se admitir a prova de tempo de serviço rural de caráter unicamente testemunhal, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula nº 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e da Súmula nº 149 do C.
Superior Tribunal de Justiça, verbis “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.Firmou-se ainda a jurisprudência pátria no sentido de que tal comprovação pode ser procedida mediante razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.Esse entendimento se consagrou diante do exame de milhares de ações da espécie, em que se buscava a interpretação da norma inserta no art. 55 e seus parágrafos da Lei 8.213/91, sucessivamente modificado pela edição de normas posteriores que alteraram em diversas ocasiões o texto original, atualmente com a seguinte redação:Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:...omissis...§ 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento;§ 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.A Medida Provisória 1.523-13/97, alterava o retrotranscrito § 2º do art. 55, acrescendo a expressão exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, liminarmente suspensa mediante cautelar concedida na ADIN 1664-4 pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, decisão publicada no DJ de 19/12/1997 e dotada de eficácia erga omnes.Assim sendo, de se ver que o início de prova material mencionado no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, quer significar, tão somente, que a parte Autora deve iniciar sua atividade probatória com a prova material, seguida das demais necessárias à comprovação do fato alegado, desde que admitidas como lícitas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Tem-se entendido, inclusive nos Tribunais Superiores, que a condição de rurícola pode ser atestada por prova testemunhal, desde que corroborada com início de prova documental.Todavia, para que sejam positivamente valorados os documentos carreados aos autos como início de prova material do labor rural alegado, tais documentos devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.Detidamente compulsando os autos, denoto, a partir do documento encartado no Id. 1246416 – pág. 3, que a Requerente implementou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos na data de 27/04/2015.
Nesse espeque, o requisito etário exigido na legislação restou devidamente preenchido pela parte Autora.Suprida a idade mínima exigida, resta-me analisar a qualidade de segurada especial da Demandante e o período de 180 meses exigidos de carência, ainda que descontínuo, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.Em atendimento aos arts. 25, II, e 143, ambos da Lei 8.213/91, a Autora deverá comprovar que desde 27/04/2000, pelo menos, exerce atividade rural em regime de economia familiar.Nesta toada, o cerne da celeuma reside no efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência, visto que, não basta preencher os requisitos idade e qualidade de segurado especial.Pois bem.A petição inicial veio instruída dos seguintes documentos: Certidão de casamento da Autora com o Joaquim A. da Silva (Id. 1246418, pág. 03); Certidão de Batismo do filho da Autora Rogério Miranda da Silva, na qual a celebração ocorreu em 06/08/1980 (Id. 1246420, pág. 02); Certidão de Batismo da afilhada Marinalva de Oliveira Pereira, batismo celebrado em 23/07/1994 (Id. 1246423, pág. 01); Escritura pública de um imóvel rural denominado “Sítio Solidade” constando como adquirentes o Sr.
João José Miranda e sua esposa Srª.
Ana Rosa Miranda, estes são genitores da Requerente (Id. 1246423, págs. 02 e 03); ITR’s de um imóvel rural denominado “Sítio Solidade” com exercícios nos anos de 1998, 1999, 2001, 2003, 2005, 2006, 2007, (Ids. 1246429 – págs. 02 e 03, 1246433 e 1246441 – pág. 01); Instrumento particular de doação de uma propriedade rural denominada “Sítio Salgado” localizado na zona rural do Município de Lagoa Real/BA, tendo como doador foi o Sr.
Manoel Fernandes Sobrinho e como donatária a Requerente.
Documento com firmas reconhecidas em 10/09/2008 (Id. 1246433, págs. 02 e 03); Relatório de inscrição de imóvel rural de uma propriedade denominada “Sítio Salgado”, localizado na Faz.
Lagoa Grande, zona rural de Lagoa Real/BA, acompanhado pelos ITR’s com exercício nos anos de 2008 a 2015 (Ids. 1246441, 1246443 e 1246445).Por seu turno, a Autarquia Previdenciária colacionou ao processo o CNIS da Autora e de seu cônjuge, ambos com vínculos empregatícios anteriores ao período de carência exigido para concessão da aposentadoria rural por idade.
Ademais, acostou as Pesquisas na Base da Receita Federal da Autora e do seu cônjuge, na qual consta endereço urbano da Autora: Rua Antônio de Campos Toledo, 311, Vila Airosa – Osasco/SP, atualização feita em 26/10/2002, e do cônjuge Sr.
Joaquim Arlindo Silva o endereço: Rual Altino Arantes, 1207, São Lourenço – Sorocaba/SP, atualizado em 13/04/2013.
Além disso, afirmou que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 03/02/1997), NB: 1054915129.Conforme esposado alhures, tem-se entendido, inclusive nos Tribunais Superiores, que a condição de rurícola pode ser atestada por prova testemunhal, desde que corroborada com início de prova documental.
Destarte, cabe destacar os depoimentos das duas testemunhas ouvidas na audiência, sendo o Sr.
José Aldo Mendes e o Sr.
Adailton Teixeira Vieira.O Sr.
José Aldo Mendes, residente e domiciliado Praça do Mercado, 1º Andar, Centro, Município de Lagoa Real/BA, sendo a primeira testemunha ouvida, afirmou “que conhece a autora e afirma que a mesma é lavradora; acrescentando que a mesma começou a trabalhar com seus pais, ainda quando era criança, no sítio denominado Soledade, da fazenda geral que tem a mesma denominação, localizada no município de Lagoa Real, desta Comarca; que a propriedade denominada Sítio Soledade pertence ao pai da autora, Sr.
João José de Miranda; que a autora continua trabalhando e morando na Fazenda Soledade, ao lado do marido; também em regime de economia familiar, o mesmo que exercia quando trabalhava ao lado dos pais; que o marido da autora sempre vai a São Paulo a tratamento de câncer de próstata; que, em razão do tratamento ao qual o esposo da autora se submete, em São Paulo, ela se vê obrigada a ir sempre a São Paulo, porém a mesma não tem casa residencial ali, em São Paulo, de sorte que o seu domicilio é no município de Lagoa Real, mais precisamente no Sítio Salgado; (...) que já viu varias vezes a autora trabalhando no sítio Soledade, ao lado dos pais, plantando milho, feijão, palma, etc.
Em regime de economia familiar.; que também vê a autora trabalhando no sítio salgado, onde reside, plantando as mesmas coisa que plantava no sitio Soledade no mesmo regime de economia familiar”.Por conseguinte, a segunda testemunha Sr.
Adailton Teixeira Vieira, lavrador, residente e domiciliado à Fazenda Água Branca, Município de Lagoa Real, disse “Que a autora sempre foi, por profissão, lavradora, começando o seu labor no sitio Soledade, ao lado dos pais, em tenra idade; que trabalhava com os pais, em regime de economia familiar, plantando, sempre, feijão, milho, mandioca, palma e outras culturas próprias da região; que mais tarde, da vida, contraiu união com Joaquim, passando, a partir daí, a morar e trabalhar na fazenda Salgado, também no município de Lagoa Real, sob o mesmo regime de economia familiar, e plantando as mesmas coisas que plantava no Sítio Salgado; que a autora sempre vai à idade de São Paulo, capital, acompanhando o esposo que padece de enfermidade, câncer de próstata, porém passa lá o tempo necessário ao tratamento e retorna à sua atividade laborativa aqui na Fazenda Salgado; que a autora desde criança e té hoje, ao que consta ao depoente somente exerceu a profissão de lavradora”.Da análise percuciente das provas material e oral, constato que, inobstante contundentes os requisitos de qualidade de segurado especial e idade mínima exigida, não milita em favor da Autora à carência exigida, eis que, deveria a mesma, a Autora, comprovar, ainda que de forma descontínua, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por um período de 180 meses imediatamente anterior a 23/10/2015.Em que pese a Requerente carrear aos autos as Certidões de Batismo do filho e de uma afilhada, importante destacar que se mostram extemporâneas, visto que as cerimônias ocorreram em 06/08/1980 e 23/07/1994.
O Recibo Particular de Compra e Venda, datado de 27/03/2015 e firmas reconhecidas no ano de 2017, informa que a Autora, adquirente de 0,5ha no Sítio Cachoeirinha, possuía à época o endereço Rua 12 de Outubro, Centro, Caetité/BA.Os demais documentos (ITR’s, Escritura pública de um imóvel rural e documento particular de doação de uma propriedade rural), foram emitidos/expedidos entre os anos de 2008 e 2015.
Não repousam nos autos, além desses, documentos contemporâneos à carência, que poderiam comprovar o alegado exercício de atividade rural da Autora, em regime de economia familiar, entre 23/10/2000 e o ano de 2015.À guisa de início de prova material, a autora juntou documentação insuficiente para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria até o implemento do requisito etário de 55 anos para complementar a carência do benefício.Acerca desse ponto, calha ressaltar que, no sentido expresso da lei, o trabalho rural, para o tipo de benefício em estudo, deve ser exercido até o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A orientação jurisprudencial fixou o entendimento no sentido de que, além dessa hipótese expressa, deve ser admitido também o trabalho rural exercido até o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário (v. g., STJ: REsp nº 1.115.892 [DJe de 14.9.2009]; e TRF da 3ª Região: Apelação Cível nº 1.867.833 [e-DJF3 de 13.11.2013]).Esse entendimento pretoriano é razoável, tendo em vista que o requerimento administrativo do benefício, na literalidade da lei, acabaria por consubstanciar um componente do direito ao benefício, quando, de fato, se trata de simples exercício do direito surgido anteriormente.Em suma, a lei veda que o reconhecimento de tempo sem registro se ampare em prova exclusivamente testemunhal, mas não explicita a quantidade ou a extensão do início de prova material apto a subsidiar tal reconhecimento.Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v. g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]) e que é admitido o uso de documento em nome de terceiro próximo como início de prova material (v. g., STJ: AR nº 3.904 [DJe de 6.12.2013]).
Não é que se exija, por exemplo, um documento por ano alegado, mas o início de prova material deve recobrir o período controvertido, ainda que de forma intercalada, o que não resplandece dos presentes autos.Conforme julgados do Tribunal Regional Federal, verifica-se que não se exige o que no direito previdenciário denominou-se como prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência.
O entendimento é no sentido de que se exige o início de prova material, possibilitando um juízo de valor considerado seguro pelo magistrado acerca dos fatos que o requerente busca comprovar.Não repousa nos autos outros documentos que poderiam comprovar o exercício de atividade rural da Autora, em regime de economia familiar, por 180 meses anteriores ao requerimento, principalmente no período de 2000 a 2015.
A extensão de efeitos em decorrência da falta dessa prova documental, torna-se inviável o reconhecimento da postulação autoral, uma vez que a própria autarquia arguiu a falta de período de carência da autora.
De outra parte, considerando o rol de documentos que a autora poderia utilizar-se para comprovação de trabalho rural por 15 anos, previsto pelo artigo 106 da Lei nº 8.213/91, (que é meramente exemplificativo e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo), seria de supor que neste extenso período, a segurada ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade rural, seria de supor que no extenso período de 2000 a 2015, a segurada ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade rural (notas fiscais de aquisição de produtos; Ficha de Associação Rural; Ficha de filiação ao Sindicato; Cartão de vacinação de animais; Ficha escolar própria, dos filhos ou dos irmãos; Cartão emitido pelo extinto INAMPS; e/ou, qualquer outro documento em que esteja qualificada como agricultora ou o endereço seja na área rural), e desse ônus ela não se desincumbiu, considerando a inicial informar queSobreleva ressaltar, outrossim, que o conjunto probatório refere-se exclusivamente a qualidade de segurada especial da autora, contudo, não abarca a carência de 180 meses.
Desta forma, impossível concluir que a Requerente, de fato, é lavradeira desde a data de 23/10/2000, no mínimo.Importante destacar que a natureza e circunstância em que foi obtida a prova material, não permitem sua valoração positiva para fins de utilização como início de prova material do labor campesino que se visa demonstrar.A Autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, consoante lhe incumbia à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que sua pretensão, não merece ser acolhida.
Não houve comprovação efetiva por meio de início de prova documental do exercício de atividade rural, durante 15 anos, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, exigido no art. 143, da Lei 8.213/91.Por tais fundamentos, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos da fundamentação contida nesta sentença, e o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, face à inexistência de período de carência correspondente a 15 anos de atividade rural da Autora, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.Deixo de condenar a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, considerando as benesses da gratuidade judiciária.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 16 de agosto de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 13:52
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:04
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:50
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 04/05/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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19/03/2022 10:29
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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19/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:40
Expedição de intimação.
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10/03/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 11:29
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 04/05/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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26/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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16/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 09:02
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 09:43
Expedição de intimação.
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02/12/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 21:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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30/11/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 16:04
Conclusos para despacho
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03/08/2018 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 12:54
Juntada de Petição de ata da audiência
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29/06/2018 12:54
Juntada de ata da audiência
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29/06/2018 12:54
Juntada de Petição de ata da audiência
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29/06/2018 12:08
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/06/2018 09:30.
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21/06/2018 13:32
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2018 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2018 10:20
Audiência instrução e julgamento designada para 29/06/2018 09:30.
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22/05/2018 10:14
Expedição de intimação.
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22/05/2018 10:14
Expedição de intimação.
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21/05/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2016 09:36
Conclusos para despacho
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20/05/2016 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA em 19/05/2016 23:59:59.
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19/05/2016 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2016 13:39
Expedição de intimação.
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25/04/2016 13:39
Expedição de intimação.
-
25/04/2016 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2016 11:59
Expedição de intimação.
-
21/03/2016 11:59
Expedição de citação.
-
15/03/2016 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2016 16:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2015 17:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2015 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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