TJBA - 8001487-47.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:31
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001487-47.2024.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Requerente: Marco Anderson Silva Dos Reis Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Requerido: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001487-47.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA REQUERENTE: MARCO ANDERSON SILVA DOS REIS Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV).
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Assim, a assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
In casu, diante dos documentos probatórios colacionados, tal como, extrato bancário, donde conclui-se que as despesas processuais podem, eventualmente, privar-lhe do mínimo necessário à subsistência.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal.
Contudo, no caso em apreço, não restou demonstrado o fumus boni iuris, já que inexiste nos autos elementos suficientes para sustentar o deferimento da medida liminar em sede de cognição sumária, de modo que se faz necessário a formação do contraditório para deslinde do feito.
Outrossim, não há nos autos elementos que possam impedir a Acionada de proceder os atos de cobrança dos valores referentes ao contrato entabulado entre as partes, uma vez que trata-se de exercício regular de direito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Portanto, da análise dos fatos e documentos acostados aos autos, verifica-se, ao menos neste primeiro momento, a ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. b) DEFIRO, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). c) Considerando que esta Vara encontra-se sem conciliador para feitos que tramitam no rito comum, bem como considerando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, de logo determino a CITAÇÃO do Réu, no endereço constante na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após, promova o Cartório a intimação da parte Autora para apresentação de réplica.
Após, prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem de forma justificada as provas que pretendem produzir ou manifestem interesse no julgamento antecipado.
Por fim, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
29/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 11:11
Expedição de citação.
-
19/08/2024 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANDERSON SILVA DOS REIS - CPF: *35.***.*83-72 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007087-52.2021.8.05.0022
Jeremias Goncalves Macedo
S e - Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Clecia Xendriane de SA Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2021 12:23
Processo nº 8007087-52.2021.8.05.0022
Jeremias Goncalves Macedo
S e - Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Clecia Xendriane de SA Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2025 10:53
Processo nº 8006630-69.2024.8.05.0004
Gilberto Nonato Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Wesner Souza Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 18:12
Processo nº 8150871-48.2024.8.05.0001
Josenaldo dos Santos Neto
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Advogado: Ronney Castro Greve
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 16:28
Processo nº 0802230-96.2015.8.05.0274
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Leandro Goncalves Farias
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2015 14:43