TJBA - 0000279-85.2011.8.05.0195
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000279-85.2011.8.05.0195 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Mercia Borges Gomes Advogado: Isana Guimaraes Rodrigues (OAB:BA21352) Advogado: Fernanda Nogueira Reis (OAB:BA29185) Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha (OAB:BA30190) Interessado: Uniao Norte Do Parana De Ensino Ltda Advogado: Matheus Occulati De Castro (OAB:SP221262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000279-85.2011.8.05.0195 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: MERCIA BORGES GOMES Advogado(s): ISANA GUIMARAES RODRIGUES (OAB:BA21352), FERNANDA NOGUEIRA REIS (OAB:BA29185), MARCO PAULO GOMES ARANHA (OAB:BA30190) INTERESSADO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Advogado(s): MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB:SP221262) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MERCIA BORGES GOMES, já qualificada nos autos, em desfavor de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, também qualificada, pelos fundamentos constantes da inicial.
O feito encontra-se em fase de saneamento, ante a apresentação de contestação e réplica.
Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação.
O requerido alega a incompetência absoluta do Juízo, sob o argumento de que, o caso dos autos refere-se a impedimento de matrícula, e que por esse motivo, a questão é atinente à atividade-fim do estabelecimento, que tem pertinência com delegação emanada do Poder Público Federal.
Ademais, aponta que em se tratando de debate matéria afeta ao direito constitucional de acesso ao ensino, compete à Justiça Federal a apreciação e o julgamento do feito.
Contudo, entendo que a preliminar não merece prosperar, pois é da competência da Justiça Estadual o julgamento das causas que envolvam universidade privada, exceto no tocante aos mandados de segurança impetrados contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, conforme o entendimento já consolidado no STJ, explicitado na ementa abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ENSINO SUPERIOR.
ENTIDADE PARTICULAR.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAUNIÃO.
SÚMULA 83/STJ. (...) 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 38.130/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 13.10.2003, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, a competência para o seu processamento e julgamento, quando se discute a matrícula de aluno em entidade de ensino particular, é da Justiça Estadual, portanto inexistentes quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/88. 3.
Sendo a hipótese de ação ordinária contra instituição estadual de ensino superior, e não integrando a lide nenhum ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1274304 RS 2011/0204782-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012) (G.n.) Assim, rejeito a preliminar estampada.
Quanto a preliminar acerca da falta de interesse de agir, também entendo que não deve prosperar.
Primeiramente torna-se válido ressaltar que o interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Com efeito, dispõe o art. 17, do CPC: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Quanto ao interesse processual, o mesmo descortina-se ante o binômio necessidade-adequação.
Ora, se o réu está resistindo judicialmente à pretensão da autora, resta patente a necessidade desta recorrer à via judicial para obter a satisfação da sua pretensão que, de outra forma, não seria satisfeita.
No caso dos autos, verifico que a parte autora argumentou que a Requerida não efetuou sua rematrícula no curso pretendido, tendo ciência do ocorrido somente quando ingressou no site de acesso virtual da Ré.
Na espécie, induvidoso que a pretensão autoral a fim de buscar reparações de ordem moral encontra guarida na necessidade de uma intervenção jurídica para solucionar a demanda.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual quando a autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade Assim, diante do reconhecimento da presença do interesse de agir da autora, deve ser afastada a possibilidade de extinção prematura do feito.
A parte ré alega a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não foi a empresa que praticou o ato causador dos supostos danos que a requerente alega ter experimentado.
Sucede que a referida alegação não merece prosperar, uma vez que a Universidade Ré, embora possua polos em cidades distintas, figura como sujeito da relação jurídica, na qual a autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta imputada à instituição, a qual é mantenedora dos serviços educacionais prestados.
Dessa forma, é cediço que a instituição de Ensino Superior detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois o requerimento de matrícula colacionado aos autos relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, bem como a instituição prestadora de serviços educacionais.
Assim, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato, de modo a, num primeiro momento, conferir veracidade aos fatos narrados na inicial, tal como esclarecido pelo ilustre Professor Fredie Didier Junior, a saber: "A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a ‘legitimidade ad causam’ ou o ‘interesse de agir’, por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não ‘possibilidade jurídica do pedido’.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema de mérito." DIDIER JR., Fredie. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, 16a Edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 224).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas as preliminares, não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Outrossim, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Após, voltem para julgamento.
Guanambi-BA, 18 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
20/07/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 02:56
Mandado devolvido Positivamente
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09/03/2022 17:04
Expedição de intimação.
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01/12/2021 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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01/12/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/10/2021 00:00
Publicação
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29/09/2021 00:00
Mero expediente
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29/06/2017 00:00
Publicação
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29/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Mero expediente
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09/04/2015 00:00
Publicação
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01/04/2015 00:00
Expedição de documento
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01/04/2015 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Documento
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31/03/2015 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Petição
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31/03/2015 00:00
Documento
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16/10/2013 00:00
Expedição de documento
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10/10/2013 00:00
Mero expediente
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02/08/2013 00:00
Conclusão
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29/07/2013 00:00
Protocolo de Petição
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29/07/2013 00:00
Recebimento
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24/07/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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17/07/2013 00:00
Ato ordinatório
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10/02/2012 00:00
Redistribuição
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19/01/2012 00:00
Remessa
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09/01/2012 00:00
Petição
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09/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
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07/12/2011 00:00
Petição
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07/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
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30/11/2011 00:00
Documento
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10/11/2011 00:00
Expedição de documento
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08/11/2011 00:00
Recebimento
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07/11/2011 00:00
Antecipação de tutela
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17/10/2011 00:00
Conclusão
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17/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
17/10/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2012
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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