TJBA - 8000294-33.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:57
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:18
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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24/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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24/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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24/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:45
Juntada de decisão
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2025 08:54
Juntada de Informações
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03/02/2025 08:56
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 16:53
Expedição de intimação.
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27/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000294-33.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Edmunda Dos Santos Gomes Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000294-33.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: EDMUNDA DOS SANTOS GOMES Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com alusiva a reserva de margem de cartão de crédito, serviço este que nunca solicitou, descontando o valor de R$ R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Alega que nunca figurou como parte no contrato nº 14491187 objeto dos descontos.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação, juntou Contrato e documentos.
Audiência de Conciliação sem êxito. É o que importa circunstanciar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de Cartão de Crédito Consignado entre as partes.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado (190415896134455101), vinculado ao benefício da autora.
As faturas juntadas aos autos demonstram que não houve utilização do cartão consignado, e, portanto, sem qualquer desconto devido relativo ao contrato de cartão consignado objeto da lide.
Logo, cabia à ré demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR/TJMG 73 - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA. - Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas ( CPC, art. 927, III).
No julgamento do IRDR 73, este Tribunal de Justiça firmou a tese de que "deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial." - Não havendo prova de vício de consentimento pelo consumidor/pensionista na contratação de cartão de crédito consignado por meio de adesão a instrumento assim identificado e validamente assinado, a pretensão de declaração de nulidade ou de inexistência de dívida é improcedente. (TJ-MG - AC: 50035079520208130210, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) De fato, as provas carreada aos autos demonstram que não houve desconto de qualquer valor referente ao cartão de crédito, no benefício da autora, mas a simples reserva de margem consignável, fato confirmado pelo extrato de consignados juntados pela autora, ID 184972427.
Data vênia, ainda que a parte autora não tivesse solicitado o cartão de crédito, não se pode presumir que a simples reserva da margem consignável, mesmo que indevida, tenha afetado sua esfera moral, de forma a ensejar a indenização pleiteada, mormente a ausência de desconto em seu benefício previdenciário.
Assim conclui-se que se houve algum percalço, o mesmo enquadra-se em mero aborrecimento do cotidiano, não ensejando a indenização moral conforme pleiteada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Demonstrada a simples reserva de quantia a título de RMC, sem o efetivo desconto de numerário, não há que se cogitar em reparação por danos morais e repetição do indébito.(TJ-MG - AC: 10000212732895001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) Com efeito, a simples reserva de crédito, por si só, sem qualquer repercussão patrimonial, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana.
De igual sorte, se não houve desconto indevido de quantias, não há que se falar em repetição de indébito.
Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente.
Posto isto, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 21 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000294-33.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Edmunda Dos Santos Gomes Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000294-33.2022.8.05.0226 AUTOR: EDMUNDA DOS SANTOS GOMES RÉU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 e 02, Andar 10 ao 14, Vila Nova, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Substituto, Dr.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 14 (QUATORZE) de DEZEMBRO de 2022 às 08:20h, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-se ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juiz ID 246555763 Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, Técnica Judiciário, digitei e subscrevo. -
01/11/2024 11:34
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 20:12
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 26/01/2023 23:59.
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27/05/2023 05:17
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 26/01/2023 23:59.
-
06/05/2023 17:28
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
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29/04/2023 02:07
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 01:29
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/01/2023 21:46
Publicado Citação em 24/11/2022.
-
13/01/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 21:43
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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13/01/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
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10/01/2023 00:18
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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10/01/2023 00:04
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 23/11/2022 23:59.
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30/12/2022 05:20
Publicado Citação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/12/2022 02:52
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
19/12/2022 09:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/12/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
19/12/2022 09:42
Juntada de Termo de audiência
-
09/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:27
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 14/12/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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23/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 09:56
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 10/11/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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25/10/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 09:50
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/11/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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25/10/2022 09:50
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/11/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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25/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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08/03/2022 17:12
Conclusos para decisão
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08/03/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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08/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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