TJBA - 0750259-08.2018.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0750259-08.2018.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Executado: Lucio Eduardo Reis Ferreira Advogado: Israel Almeida De Cesare Maia (OAB:BA32856) Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0750259-08.2018.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: LUCIO EDUARDO REIS FERREIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.
Sobreveio o pedido de extinção do feito formulado pelo exequente, sem ônus para as partes, tendo em vista o cancelamento do débito tributário que embasa a presente execução.
Relatado.
Fundamento e decido.
Nos termos do art.
Art. 26 da Lei 6.830/1980 “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
A hipótese se amolda ao caso em apreço, visto que foi cancelada administrativamente a inscrição do débito tributário na dívida ativa, que embasa a presente execução, consoante informa o exequente e, portanto, a extinção é medida de rigor.
Embora o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa tenha sido requerido posteriormente ao ajuizamento da ação, o executado somente constituiu advogado após o cancelamento do débito tributário, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios.
Por outro lado, não deve a Fazenda Pública pagar despesas processuais e custas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser aplicado o art. 26 da Lei 6.830/1980.
Neste sentido: TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*06-09 RS (TJ-RS).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Determino o imediato desbloqueio de valores nas contas do executado.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 27 de junho de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2022 10:57
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2022 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
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15/07/2022 02:47
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 08:17
Mandado devolvido Negativamente
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29/03/2022 17:27
Outras Decisões
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18/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
16/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/01/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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