TJBA - 8135745-94.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO BATISTA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:55
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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25/11/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8135745-94.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Wiliany Araujo Alves (OAB:BA69677) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Domingos Da Paixao Batista Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Advogado: Emanoela Lopes De Lima (OAB:BA46371) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8135745-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916), WILIANY ARAUJO ALVES (OAB:BA69677), Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) REU: DOMINGOS DA PAIXAO BATISTA Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA registrado(a) civilmente como DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB:BA47201), EMANOELA LOPES DE LIMA (OAB:BA46371) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (ID. 447373774) opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, demonstrando inconformismo com a sentença de id. 445694921.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não sendo esse o caso dos autos.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.878 - SP (2019/0226456-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULO DE TARSO DE CAMARGO OPICE ADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO (S) - SP123771 ADVOGADOS : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES E OUTRO (S) - SP116343 MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA E OUTRO (S) - SP144994 DANIEL MONTEIRO PEIXOTO E OUTRO (S) - SP238434 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO DE TARSO DE CAMARGO OPICE, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de PAULO DE TARSO DE CAMARGO OPICE, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/02/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 25/03/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais.
Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1551878 SP 2019/0226456-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 11/09/2019) Na situação em exame, os embargos apenas revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
29/10/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO BATISTA em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 20:54
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
29/05/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 19:53
Conclusos para decisão
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30/05/2023 20:45
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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18/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2023 02:05
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
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08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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26/02/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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15/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:13
Juntada de decisão
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08/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
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07/02/2023 00:47
Mandado devolvido Positivamente
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06/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:28
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/01/2023 08:36
Publicado Decisão em 20/01/2023.
-
24/01/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 05:49
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 04:57
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO BATISTA em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 05:17
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
20/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 07:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2021 13:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2021 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2021 18:59
Conclusos para decisão
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02/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 04:45
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2021 23:59.
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11/03/2021 04:01
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO BATISTA em 15/02/2021 23:59.
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11/03/2021 04:01
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:50
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO BATISTA em 01/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2021.
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29/01/2021 15:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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22/01/2021 16:22
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2021 22:49
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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