TJBA - 8000628-47.2020.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/06/2025 14:48
Expedição de intimação.
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18/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:28
Expedição de intimação.
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22/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471478618
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22/05/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DANILO SOUZA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000628-47.2020.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Ana Candida Da Silva Nasareth Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Reu: Estado Da Bahia Intimação: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, VIA DIÁRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000628-47.2020.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: ANA CANDIDA DA SILVA NASARETH Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, servidor público estadual aposentado, relata que não gozou das licenças-prêmio relativas aos períodos de 1978 a 2016, totalizando 21 licenças, requerendo, assim, a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.
Citado, o Réu apresentou a contestação ID 84920433.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando em atividade.
Desde já, importante registrar que os autos se encontram sucientemente instruídos, o que autoriza o julgamento da lide no estado em que se encontra, sendo inconteste de acordo com as provas dos autos que a parte Autora ingressou no serviço público estadual, no cargo de Oficiala de Registro Público, aposentando-se em 03/10/2016 (ID74839172).
Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: […] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme o seu art. 3º: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos: Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
No caso em tratativa, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Assim, era sua incumbência evidenciar que o Autor incorreu em alguma das hipóteses contidas no art. 108 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 4º da Lei Estadual nº 13.471/2015, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo CivilArt. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, a não conversão em pecúnia de tais períodos de licença-prêmio seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo ao Autor, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, “firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública” (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ademais, recentemente o STJ reiterou o direito à conversão em pecúnia de licença prêmio, defendendo a prescindibilidade de comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço, conforme apreciação do Tema n. 1.086 com a seguinte tese: “presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para aposentadoria, revelando-se prescindível a tal desiderato a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço”.
Na mesma linha de entendimento, importa destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL A SERVIDOR APOSENTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública.
Desse modo, interpretando-se analogicamente, as licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, em razão da sua natureza remuneratória, devem ser indenizadas. 2.
Além disso, "nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 4.
Inclusive o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já se posicionou no mesmo sentido (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJe 12/02/2014). 5.
Percebe-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização àqueles servidores, desde que atendido os requisitos legais, assegurando-lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior. 6.
O direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio tem caráter de indenização, haja vista tratar-se de medida que visa à reparação compensatória do trabalho desempenhado pela servidora, considerando-se que não houve o usufruto do benefício, tampouco a contagem em dobro para fins de inatividade. 7.
Sendo assim, pressupostos legais preenchidos, tem a Impetrante direito a auferir o valor devido a título de licenças-prêmio não usufruídas. 8.
Segurança concedida. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0008371-79.2016.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017) (grifou-se) Deste modo, não concedida a licença-prêmio até a aposentadoria do servidor público, surge o direito à conversão em pecúnia a partir do momento em que se tornou inativo, motivo pelo qual não ocorre a perda do direito pela falta do requerimento quando em atividade.
Ademais, quanto à não concessão da licença-prêmio, dispensa-se a comprovação da culpa do Réu, tendo em vista a presunção de que o benefício não foi gozado por interesse da Administração Pública, pois o não-afastamento do servidor, ao não exercer tal direito, gera tal presunção a seu favor.
Acerca do assunto, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO – IRRF – VERBAS INDENIZATÓRIAS – LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – NÃO-INCIDÊNCIA – SÚMULAS 125 E 136, DO STJ – NECESSIDADE DE SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 83/STJ.
PROCESSUAL CIVIL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO – MULTA MANTIDA. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP). 2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 3.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso especial improvido. (REsp 478.230/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 554) (grifou-se).
Nessa vertente, diversamente do quanto alegado pela defesa do Acionado, a jurisprudência do STJ já se rmou no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo prévio para a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 2.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de conguração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) Assim, considerando que não há nos autos nenhum elemento probatório que demonstre o gozo do período de licença-prêmio ou a sua conversão em pecúnia, mostra-se procedente o pedido autoral referente às indenizações pecuniárias das licenças-prêmio não usufruídas.
Entretanto, impende destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas será realizada com base na última remuneração do Autor em atividade, mas excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório.
A respeito do assunto, destaca-se o seguinte julgado: TURMA FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA: PAUTA DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Jorge Ubiratan de Alcantara Assunto: Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária.
Vigência da Lei 11.960/09.
Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 - Licença prémio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade. […] Voto Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
Ressalta-se, desde já, que o Enunciado nº 21 da Turma Recursal Fazendária assegura a possibilidade de conversão das licenças não gozadas em pecúnias, in verbis: " É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração. "Contudo, a remuneração deverá corresponder ao valor percebido pelo servidor no último vencimento que antecedeu sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitórias.
Todavia, os descontos correspondentes a contribuição previdenciária e imposto de renda não poderão incidir, pois se trata de natureza indenizatória. […] Dessa forma, o voto é pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo, devendo a remuneração corresponder ao último vencimento que antecedeu a aposentadoria do servidor, excetuando-se as verbas de caráter transitório, não podendo incidir qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória.
Quanto à correção monetária, a mesma deverá observar o índice do IPCA E.
Sem custas e honorários diante do provimento. (TJRJ, RECURSO INOMINADO 0382541-53.2016.8.19.0001, Juiz(a) ADRIANA COSTA DOS SANTOS - Julgamento: 04/12/2017 - TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA) (grifou-se) A referência para o cálculo é o último contracheque da parte autora, antes da aposentadoria, devendo ser consideradas, no presente caso, as verbas de caráter permanente, suprimidas as demais de natureza transitórias e precárias.
Por fim, em se tratando de verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória, como é o caso da licença prêmio convertida em pecúnia, não há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme este entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (SÚMULA 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO ASSIDUIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1560219/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DA EXORDIAL, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de indenização de 15 meses de licença prêmio, especificamente, quanto ao período aquisitivo de 1990/1995, 1995/2000, 2000/2005, 2005/2010 e 2010/2015, calculadas com base nas verbas da última remuneração do Autor quando na ativa, mas excluídas as de caráter transitório e indenizatório.
Quanto aos juros moratórios e correção monetária, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei no 9.494/1997, com redação dada pela Lei no 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021.
Condeno o ESTADO DA BAHIA em honorários de 10% do valor da condenação.
Isento de custas.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque o valor da condenação não ultrapassa a alçada do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 17:08
Decorrido prazo de DANILO SOUZA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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30/10/2024 17:04
Expedição de intimação.
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29/10/2024 23:51
Expedição de intimação.
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29/10/2024 23:51
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:30
Expedição de intimação.
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19/04/2024 08:21
Expedição de citação.
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19/04/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2021 20:19
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:13
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 18/02/2021 23:59.
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11/12/2020 02:11
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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09/12/2020 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2020 08:23
Juntada de Certidão
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04/12/2020 09:42
Expedição de citação via Sistema.
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04/12/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 19:27
Conclusos para despacho
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23/09/2020 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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