TJBA - 0501149-98.2014.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501149-98.2014.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi Exequente: Jose Nilson Primo Costa Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:BA38317) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501149-98.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: JOSE NILSON PRIMO COSTA Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA registrado(a) civilmente como LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:PR27109), RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES (OAB:BA38317), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSÉ NILSON PRIMO COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que objetiva a satisfação de crédito decorrente de sentença acerca dos expurgos inflacionários.
Certificado trânsito em julgado em ID 371655090.
Em petição de ID 469404158 a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em ID 156904793.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Face ao trânsito em julgado, despiciendas maiores deliberações acerca do mérito, de sorte que se impõe o julgamento imediato do feito.
Dito isso, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, declarando sua extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição dos Alvarás Judiciais para liberação dos valores depositados em 156904793 e seus acréscimos, moldes requeridos em petição de ID 469404158.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte exequente, vez que presentes os elementos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Custas pela executada.
Ultimada as providências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Guanambi-BA, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO Em substituição -
14/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:24
Processo Desarquivado
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11/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:33
Arquivado Provisoramente
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14/05/2022 08:03
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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14/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 08:02
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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14/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
14/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
11/05/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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23/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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16/11/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/06/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2019 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Por decisão judicial
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05/11/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Liminar
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14/06/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Publicação
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21/05/2018 00:00
Mero expediente
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23/11/2016 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Petição
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23/04/2015 00:00
Petição
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14/04/2015 00:00
Petição
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13/11/2014 00:00
Documento
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27/10/2014 00:00
Publicação
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22/10/2014 00:00
Ato ordinatório
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16/10/2014 00:00
Publicação
-
10/10/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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