TJBA - 0300336-51.2015.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:32
Baixa Definitiva
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16/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 05:16
Decorrido prazo de RUBENILSA DOS SANTOS ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:16
Decorrido prazo de RUBENILSA DOS SANTOS ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:42
Decorrido prazo de RUBENILSA DOS SANTOS ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 14:22
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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10/12/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0300336-51.2015.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Rubenilsa Dos Santos Araujo Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Reu: Municipio De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300336-51.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: RUBENILSA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por RUBENILSA DOS SANTOS ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA pelos fatos e fundamentos declarados a seguir.
Inicialmente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu a requerente que é servidora pública, exercendo a função de Professora, sob regime estatutário, possuindo o direito a gratificação de estímulo e aperfeiçoamento previsto na legislação municipal.
Informou que realizou cursos de aperfeiçoamento e a Administração Municipal reconheceu a validade destes.
Inclusive passou a receber as gratificações, que passaram a integrar seus vencimentos.
Alega que no ano de 2013 a Administração instituiu uma comissão para apurar se houve irregularidades na concessão das gratificações por estímulo e aperfeiçoamento, bem como, suspendeu o pagamento do benefício durante o período de apuração.
Ao final do Processo Administrativo o munícipio suspendeu por definitivo o pagamento da gratificação, reduzindo de 30% a 45% o salário dos servidores.
Razão pela qual pugnou pelo pagamento dos valores referentes a gratificação suspensa e da diferença em relação ao pagamento de 13º salário e férias, inclusive 1/3 das férias.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 17852111).
Decisão interlocutória em ID 17852116.
A Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 17852118).
Requereu a nulidade dos atos, tendo em vista que o réu não foi citado para apresentar contestação.
Despacho em ID 19869760, determinando citação da Fazenda Pública para apresentar contestação.
Contestação ID 91811024.
Inicialmente o município suscitou a preliminar de INÉPCIA DA EXORDIAL, sob o argumento de que a municipalidade agiu dentro do exercício regular do direito e que a autora não preencheu os requisitos legais, desse modo, restou impossibilitada a municipalidade de conceder a gratificação pleiteada pela parte autora e o DESCABIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a incidência da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
No mérito, defendeu a supremacia do interesse público, bem como inexistência de direito líquido e certo, visto que a parte autora teria apenas expectativa de direito, a qual fora frustrada por falta de requisitos autorizadores.
Por tais razões pugnou pela improcedência da demanda.
Com a contestação foram juntados documentos, inclusive ficha a financeira ID 91812083; decretos municipais que suspenderam a concessões das gratificações por estímulo e aperfeiçoamento ID 91812027 e ss.
Réplica em ID 95574038.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas.
A Fazenda Pública manifestou-se acerca da produção de prova testemunhal, conforme ID 102062759.
A parte autora não apresentou manifestação.
Decisão indeferindo produção de provas, devido o mérito da demanda ser técnico-jurídico (ID 373546095).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Com a devida análise dos autos, verifica-se que a petição apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil, atendendo, portanto, os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC.
Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram.
Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial.
Nesse aspecto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL pelas razões acima.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) Ademais, o conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo.
Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sem delongas, indefiro a preliminar da prescrição suscitada pela ré, tendo em vista que a autora requer o retorno da gratificação a partir do ano que foi suspensa, qual seja 2013 e a ação foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2015, sendo que o prazo prescricional para ingresso de ações contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não é observada a prescrição in casu.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018).
Ante ao exposto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO No mérito, a ação é improcedente.
Explico.
Analisando detidamente o caderno processual, percebo que não existem provas nos autos hábeis ao acolhimento do pleito autoral, diante da ausência de provas concretas dos fatos alegados na inicial, recaindo sobre o autor as consequências do não atendimento do respectivo ônus probatório.
Como se verifica, a petição inicial de ID 17852097 não veio acompanhada de documentos hábeis que comprovem o quanto alegado pela autora, vez que não se colacionou aos autos cópia do processo administrativo que possibilite verificar o alegado desrespeito ao contraditório e ampla defesa da administrada.
Assim, a ausência de provas quanto à violação dos direitos da parte autora impossibilita a tutela do pedido de condenação do réu nas verbas trabalhistas referentes à gratificação de estímulo.
Especialmente, em se tratando da Administração Pública Direta, é obrigatória a observância dos princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal, da legalidade e da moralidade administrativa, razão pela qual não nos parece possível acolher a pretensão inicial, sem que existam indícios mínimos da suposta violação dos direitos trabalhistas da autora.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004520-03.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MONICA CARDOSO DOS SANTOS Advogado (s): JESSE PEREIRA MELO APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL DE ITABUNA.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À DEMANDANTE, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004520-03.2020.8.05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante MÔNICA CARDOSO DOS SANTOS e Apelado MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - APL: 80045200320208050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021).
Ressalta-se ainda que da observação das fichas financeiras colacionadas aos autos, não se verifica a ausência de pagamento da gratificação postulada, conforme ID 91812004.
Desta forma, diante do quando aduzido acima, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários ao(s) advogado(s) da parte vencedora (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, III; §3º, I; § 4º, III; § 6º).
Em razão do deferimento da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º).
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.
Arquivando-se após nas estatísticas da Meta 2.
Euclides da Cunha-Ba - data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 20:59
Expedição de sentença.
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21/11/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:29
Expedição de decisão.
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21/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2023 14:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:14
Expedição de decisão.
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17/03/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 14:02
Outras Decisões
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05/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 17/05/2021 23:59.
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12/05/2021 03:03
Decorrido prazo de RUBENILSA DOS SANTOS ARAUJO em 11/05/2021 23:59.
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26/04/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 17:29
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
22/04/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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15/04/2021 15:23
Expedição de despacho.
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15/04/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
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11/03/2021 14:47
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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17/02/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2020 10:21
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2020 09:23
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/10/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 00:13
Publicado Intimação em 18/12/2018.
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18/12/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 09:29
Conclusos para despacho
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14/12/2018 09:29
Expedição de intimação.
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24/09/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Petição
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17/03/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/10/2015 00:00
Documento
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08/10/2015 00:00
Documento
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08/10/2015 00:00
Documento
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24/09/2015 00:00
Publicação
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24/09/2015 00:00
Expedição de documento
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10/09/2015 00:00
Mero expediente
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08/07/2015 00:00
Petição
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08/07/2015 00:00
Petição
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08/04/2015 00:00
Publicação
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01/04/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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