TJBA - 8005906-64.2021.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8005906-64.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Menor: L.
P.
L.
Advogado: Thatiana Poncino Do Nascimento (OAB:BA39015) Reu: Motorola Mobility C De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8005906-64.2021.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] MENOR: L.
P.
L.
REU: MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Ilhéus(BA), 21 de fevereiro de 2025.
Michel Coletta Darré Analista Judiciário -
21/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005906-64.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Menor: L.
P.
L.
Advogado: Thatiana Poncino Do Nascimento (OAB:BA39015) Reu: Motorola Mobility C De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005906-64.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS MENOR: L.
P.
L.
Advogado(s): THATIANA PONCINO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como THATIANA PONCINO DO NASCIMENTO (OAB:BA39015) REU: MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de indenização por dano moral envolvendo as partes acima nominadas Alegou, para tanto, que genitores da menor “adquiriram uma Babá eletrônica da marca Motorola, modelo Mbp-855 Connect Tela 5' WiFi Branco LANÇAMENTO Mundial, com o intuito de conferir maior segurança ao monitoramento do dia a dia da bebê”.
Que “em 26/07/2019, a família estava comemorando o 6º mês de vida do bebê juntamente com o aniversário do pai e ao final da comemoração, a mãe colocou a filha para dormir no quarto, ligou a câmera da babá eletrônica e voltou para a sala com a tela do equipamento ligada para guardar o material da festa.
Enquanto guardava os comes e bebes, a mãe, como sempre, estava atenta à telinha da babá eletrônica, pois a qualquer mínimo movimento, já se dirigiria ao quarto.
Como a tela ficou bastante tempo mostrando a imagem do bebê dormindo, a mãe continuou a realizar suas tarefas, sempre acompanhando a telinha.
De repente, ouve-se um choro MUITO FORTE vindo do quarto e, sem entender, a mãe que acabara de olhar a tela e ver o bebê dormindo, olha a tela novamente, vê que o bebê CONTINUA dormindo na imagem, mas corre para o quarto por conta dos gritos do bebê que não cessam.
Ao chegar ao quarto, o bebê não está mais na cama e sim no chão!”.
Que “Ficou mostrando a falsa imagem do bebê dormindo tranquilamente, enquanto ela já tinha acordado.
Importante ressaltar que o bebê NUNCA HAVIA CAÍDO ANTERIORMENTE, TENDO SIDO ESSE O ÚNICO EPISÓDIO, somente por causa do defeito do produto”.
Que o equipamento adquirido “Não cumpriu sua única função que é a de monitorar e mostrar em tempo real a imagem do bebê.
Ou seja, um equipamento caro, comprado no intuito de garantir a segurança da criança, acabou sendo o responsável pelo evento danoso.
Os genitores, ao realizarem a compra, depositaram total confiança nas imagens exibidas pelo produto, já que era o prometido pela marca” (sic).
Daí a presente postulação.
A inicial veio instruída com documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Antes mesmo de ser citada, a parte ré juntou contestação (ID. 143354387), apresentando defesa contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo arguiu as seguintes preliminares: a) preliminar de ausência de condições da ação – causa de pedir e interesse; b) preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, em linhas gerais, alegou cerceamento de defesa, alegando “é evidente o cerceamento de defesa, na medida em que está provada conduta ilícita da parte Autora, consistente em não promover a entrega de seu aparelho celular à Ré, circunstância impeditiva do exame acerca do alegado e jamais provado vício do produto” (sic).
Disse da inexistência de nexo de causalidade; da inexistência de ofensa do CDC; da inexistência de vício redibitório; da inexistência de dever de reparar danos; da verba pretendida e pediu o julgamento antecipado da lide.
Impugnação à contestação (ID. 146493455), aduzindo que “a ré menciona sobre a ausência de envio de APARELHO CELULAR À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
Ocorre que a lide trata do produto BABÁ ELETRÔNICA E NÃO APARELHO CELULAR.
O que só demonstra a falta de compromisso com a defesa, realizada de qualquer maneira, com cunho meramente protelatório”.
Rebateu os outros argumentos da ré.
Em razão da existência de menor, o Ministério Público foi intimado a apresentar seu parecer, pugnando pela apresentação de memoriais pelas partes (ID. 218394585).
Memorias da ré (ID. 220809449) e da autora (ID. 389766699) apresentados.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (ID. 412306911).
Do necessário, é o relatório.
A matéria é de direito e comporta o julgamento antecipado. 2.
Fundamentos da decisão 2.1 – Da ausência de condições da ação – causa de pedir e interesse O Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 7º Edição, Ed.
Método, 2015, pág. 124, com magistral docência, nos ensina que: a ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
E prossegue o renomado jurista: Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e, que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O Juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou ter razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência de ação por falta de interesse de agir.
E arremata: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesses pelas vias alternativas.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentados na inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando o seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
O interesse de agir se traduz, ao meu ver, na necessidade de se recorrer ao judiciário em busca da tutela jurisdicional a um bem da vida que foi ameado ou sofreu ameaça de lesão.
No particular dos autos entendo presente essa necessidade autoral.
A questão do vício do produto, argumento em que se sustenta a preliminar em exame, será objeto de apreciação do mérito.
Indefiro, pois, a preliminar. 2.2 – Da preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova Em que pese a desconexão com os autos (trata sobre celular!), os argumentos trazidos estão umbilicalmente ligados com a preliminar anterior que se sustenta no §1º do art. 18, do CDC, tratando sobre o vício do produto a ser sanado em trinta dias e a necessária entrega ao fornecedor para reparo ou substituição.
Será, também, apreciada com o mérito.
Indefiro, pois, a preliminar.
Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.3 - No mérito A relação jurídica de direito material é de consumo, sendo-lhe aplicável o código consumerista e os princípios que o norteiam.
Com efeito, o vício e o defeito no produto recebem disciplinas distintas por parte do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, efetivamente, de desvios de qualidade com consequências diversas na esfera do consumidor.
Deveras, diferente do defendido pela demandada, o objeto da lide não é sobre o vício do produto – ligado ao produto em si – que, quando alegado, deve ser sopesado o que dispõe o art. 18, do CDC.
Os fatos narrados e os documentos colacionados pela parte autora demonstram a existência do fato do produto - aquele diretamente relacionado ao defeito no produto –, capaz de ser causador de acidente de consumo, podendo afetar a saúde, segurança, estética e até mesmo a vida do consumidor.
Dito isso, não há que se falar em cerceamento de defesa – alegado na contestação –, eis que não se trata das hipóteses do art. 18, mas do art. 12, do CDC.
Ainda, quanto à contestação apresentada, em diversos argumentos foi dito sobre a relação da autora com celular, ou seja, totalmente desassociada com os fatos narrados nos autos.
Convém notar, no dizer do Parquet (ID. 412306911) – e do qual comunga este julgador – que “restou evidenciado que o produto se mostrou defeituoso no momento em que não cumpriu com a sua função esperada, sendo inteiramente objetiva a responsabilidade do fabricante”.
De igual modo, caminha a jurisprudência (originais sem negritos): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE MACARRÃO COM CORPO ESTRANHO (INSETO) EM SEU INTERIOR.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1.
Ação ajuizada em 15/08/2016.
Recurso especial interposto em 16/04/2019 e concluso ao Gabinete em 09/08/2019. 2.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 3.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 4.
Na hipótese dos autos, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1830103 SP 2019/0229402-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) Apelações.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Responsabilidade Civil.
Direito do Consumidor.
Explosão de fogão adquirido pela autora e fabricado pelo réu.
Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar as excludentes de responsabilidade invocadas e previstas no artigo 12, § 3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade pelo fato do produto evidenciada.
Danos materiais bem fixados.
Danos morais configurados.
Situação que extrapola o mero dissabor e ingressa, efetivamente, na esfera do prejuízo extrapatrimonial.
Quantum indenizatório fixado em valor reduzido, comportando majoração.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso interposto pelo réu não provido.
Recurso da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10017982820198260223 SP 1001798-28.2019.8.26.0223, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 22/08/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
FATO DO PRODUTO.
RÔDO PARA LIMPEZA DOMÉSTICA.
QUEBRA DE PARTES IMÓVEIS.
LESÕES FÍSICAS NA PERNA DA CONSUMIDORA.
ACIDENTE DE CONSUMO.
ART. 12 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE.
IDENTIFICAÇÃO CLARA DO FABRICANTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o vício do produto representa inconsistência relativa à qualidade ou quantidade que torna o bem impróprio ou inadequado ao consumo ou, ainda, diminua o seu valor (art. 18).
Por outro lado, na orbita do "fato do produto", a sua configuração depende da existência de um defeito, cuja consequência transcenda a figura do bem em si e alcança a pessoa do próprio consumidor ou de seus demais bens, causando-lhes danos.
O caso dos autos diz respeito a fato do produto e não a mero vício; Ao considerar a existência de "fato do produto" a responsabilidade do comerciante só será caracterizada quando percebidas algumas das hipóteses do art. 13, do CDC, o que, in casu, inocorreu de acordo com o conjunto probatório dos autos.
Aplica-se, desse modo, o conteúdo do art. 12 do Diploma Consumerista e, em consequência, a responsabilidade objetiva pelos danos causados deve recair unicamente sobre a pessoa do fabricante ou importador, excluindo-se a obrigação de indenizar do comerciante.
Ilegitimidade passiva declarada.
Honorários invertidos em razão da sucumbência da parte autora.
Apelação conhecida e provida. (TJ-BA - APL: 05034323420168050150, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019) a) Da indenização por dano moral Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).
Na conceituação do Prof.
Carlos Bittar, Danos morais são “lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”. É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.
Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não possa consistir em valor irrisório a descaracterizar a natureza do instituto.
Devo registrar que, na exordial, a parte autora relata que os genitores da menor já foram indenizados em um dos juízos do Sistema dos Juizados Especiais, na quantia de R$ 4.000,00, para cada um.
Por conseguinte, no meu entender, condenar mais uma vez a empresa ré por danos morais sofridos pelo mesmo fato gerador, incorreria em bis in idem e se trilharia pela tênue linha do enriquecimento sem causa, haja vista os genitores serem – (in)diretamente – os beneficiados pela nova condenação, em razão da idade da autora.
Entretanto, na açodada contestação (anterior ao despacho citatório), a parte ré não teve o devido cuidado em arguir tal circunstância como matéria de defesa, preferindo se ater a argumentos outros.
Nesse cenário, por silente demando, forçoso torna-se o acolhimento do pedido autoral.
Tudo isso considerando, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de compensação por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), guardando, assim, coerência com o julgado acima referido. 3.
Conclusão.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar a MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral em favor da parte autora, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento até a data da efetiva paga.
Condeno-a, finalmente, no pagamento das custas do processo e nos honorários da advogada da parte autora, ora fixados em 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
01/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:40
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Ciência de sentença. Sem recurso. CUSTOS LEGIS
-
10/10/2024 17:11
Expedição de sentença.
-
10/10/2024 15:40
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 02:00
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
18/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
04/10/2023 23:32
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestaçãoela Procedencia da Acao Indenizatori
-
11/09/2023 18:38
Expedição de despacho.
-
11/09/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2023 20:25
Expedição de despacho.
-
07/09/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/04/2023 13:14
Expedição de despacho.
-
25/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:09
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
01/08/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 08:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/07/2022 12:11
Expedição de despacho.
-
26/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 21:34
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 22:24
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
28/02/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
22/02/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/02/2022 15:51
Expedição de despacho.
-
17/02/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:38
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
27/10/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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