TJBA - 8146065-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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22/04/2025 16:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/03/2025 10:04
Recebidos os autos.
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18/03/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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18/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 05:05
Decorrido prazo de TIARA SOARES DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 22:52
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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08/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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21/11/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de TIARA SOARES DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:57
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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06/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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27/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8146065-67.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiara Soares Da Costa Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8146065-67.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIARA SOARES DA COSTA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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