TJBA - 0000018-07.2004.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:06
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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11/12/2024 08:50
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 05:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000018-07.2004.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Aderbal Campos De Oliveira Advogado: Osmar Rodrigues De Araujo (OAB:BA316-B) Reu: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000018-07.2004.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s): OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO (OAB:BA316-B) REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE METROLOGIA NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO.
Documento de id 108878181 evidencia o falecimento do(a) autor(a).
Não houve habilitação de herdeiros/sucessores.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, IV, do CPC evidencia que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, houve o falecimento do(a) autor(a) sem habilitação de herdeiros/sucessores.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e despesas processuais.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Cumpridas as formalidades de estilo, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
21/10/2024 18:24
Expedição de intimação.
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19/10/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
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11/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 16:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/09/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2021 08:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/05/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 10:48
Expedição de intimação.
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14/03/2021 08:25
Decorrido prazo de ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 04:23
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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17/02/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 13:03
Conclusos para despacho
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22/08/2019 07:04
Devolvidos os autos
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30/07/2019 08:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/03/2004 11:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2004
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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