TJBA - 8153176-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:59
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:58
Expedição de decisão.
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06/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:52
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de SABRINA APARECIDA WERNEQUE RIBAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SABRINA APARECIDA WERNEQUE RIBAS em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 06:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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03/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8153176-05.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sabrina Aparecida Werneque Ribas Advogado: Deise Ribeiro Silva Quintiliano (OAB:BA35831) Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8153176-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SABRINA APARECIDA WERNEQUE RIBAS Advogado do(a) AUTOR: DEISE RIBEIRO SILVA QUINTILIANO - BA35831 REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
SABRINA APARECIDA WERNEQUE RIBAS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIVERSIDADE SALVADOR (UNIFACS), ali também qualificada, requerendo, em sede de antecipação de tutela de urgência, seja determinado à instituição de ensino que proceda à antecipação da colação de grau da demandante, com entrega da declaração de conclusão de curso.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre a análise quanto à competência da Justiça Comum Estadual para conhecimento e processamento do feito.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do tema 1.154 de repercussão geral, definiu ser competente a justiça federal para “processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte autora, ao fim e ao cabo, culminará na necessária expedição de diploma de conclusão do curso, tenho que a competência para conhecimento do feito é da Justiça Federal, para onde devem ser remetidos os autos.
No mesmo sentido, confira-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CURSO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO DIPLOMA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.304.964/SP - TEMA 1154).
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08050233520218205300, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DA PARTE AGRAVADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RN - AI: 08143860420228200000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Por estas razões, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para conhecimento e processamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, seção judiciária da Bahia, para regular distribuição e processamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:53
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 14:12
Declarada incompetência
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21/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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