TJBA - 8158907-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:39
Mandado devolvido Negativamente
-
28/03/2025 16:12
Expedição de decisão.
-
28/03/2025 16:12
Expedição de decisão.
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28/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:15
Expedição de decisão.
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13/03/2025 18:15
Expedição de decisão.
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13/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:01
Expedição de decisão.
-
07/02/2025 17:01
Expedição de decisão.
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07/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:15
Expedição de decisão.
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21/01/2025 17:15
Expedição de decisão.
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21/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:59
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 21:59
Expedição de decisão.
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17/12/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158907-79.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Reu: Elizama Da Silva Miranda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8158907-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: ELIZAMA DA SILVA MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o contrato litigioso com cláusula de alienação fiduciária, devidamente assinado pela parte ré, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, e art. 485, I, do CPC.
Outrossim, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
P.I.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de direito. -
30/10/2024 14:34
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 14:34
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:34
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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