TJBA - 8158907-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8158907-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:GO45175) REU: ELIZAMA DA SILVA MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69.
Alegou o acionante que celebrou contrato com o acionado para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO MARCA: HYUNDAI, MODELO: HB20 COMFORT 1.0 12V 4P (AG) Completo, ANO: 2014, COR: BRANCA, PLACA: OVA8H07, CHASSI: 9BHBG51CAEP213917, RENAVAM: 995047758, com garantia de Alienação Fiduciária, mediante contrato que instrui a inicial.
Aduziu, ainda, que o acionado não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, o acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do réu, igualmente a sua citação, bem assim o julgamento procedente da ação e os consectários legais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec.
Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada sua mora ou inadimplemento: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. A doutrina define a alienação fiduciária como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
De acordo com o Decreto-Lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos comprovam a mora do devedor, com a planilha de débito atualizada (ID 471248453), bem como o contrato realizado (ID 471250909 e 475182001), de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para concessão da medida ora requerida, inclusive procedida regularmente a sua notificação (ID 471250911).
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face ao quanto explicitado, DEFIRO a liminar pleiteada.
Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Proceda-se na forma do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cite-se a parte ré, aqui devedora fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), 14 de julho de 2025.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito. -
15/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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28/03/2025 16:12
Expedição de decisão.
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28/03/2025 16:12
Expedição de decisão.
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28/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:15
Expedição de decisão.
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13/03/2025 18:15
Expedição de decisão.
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13/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158907-79.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:GO45175) Reu: Elizama Da Silva Miranda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8158907-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: ELIZAMA DA SILVA MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o contrato litigioso com cláusula de alienação fiduciária, devidamente assinado pela parte ré, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, e art. 485, I, do CPC.
Outrossim, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
P.I.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de direito. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158907-79.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:GO45175) Reu: Elizama Da Silva Miranda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8158907-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: ELIZAMA DA SILVA MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o contrato litigioso com cláusula de alienação fiduciária, devidamente assinado pela parte ré, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, e art. 485, I, do CPC.
Outrossim, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
P.I.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de direito. -
07/02/2025 17:01
Expedição de decisão.
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07/02/2025 17:01
Expedição de decisão.
-
07/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158907-79.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:GO45175) Reu: Elizama Da Silva Miranda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8158907-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: ELIZAMA DA SILVA MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o contrato litigioso com cláusula de alienação fiduciária, devidamente assinado pela parte ré, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, e art. 485, I, do CPC.
Outrossim, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
P.I.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de direito. -
21/01/2025 17:15
Expedição de decisão.
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21/01/2025 17:15
Expedição de decisão.
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21/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:59
Expedição de decisão.
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17/12/2024 21:59
Expedição de decisão.
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17/12/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158907-79.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Reu: Elizama Da Silva Miranda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8158907-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: ELIZAMA DA SILVA MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o contrato litigioso com cláusula de alienação fiduciária, devidamente assinado pela parte ré, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, e art. 485, I, do CPC.
Outrossim, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
P.I.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de direito. -
30/10/2024 14:34
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 14:34
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:34
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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