TJBA - 8006002-71.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499894548
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30/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:12
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:24
Homologada a Transação
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14/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 21:51
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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26/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8006002-71.2024.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Condominio Topazio Advogado: Neliana De Souza Ribeiro (OAB:BA43017) Executado: Rosiane Santos Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006002-71.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: CONDOMINIO TOPAZIO Advogado(s): NELIANA DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA43017) EXECUTADO: ROSIANE SANTOS SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) a dívida executada, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade, em caso de pagamento integral no trintídio, assim como do valor correspondente às custas processuais adiantadas pelo(a) credor(a), nos termos do art. 827, do CPC.
Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá: 1.
ADVERTIR o(a) executado(a) de que o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, implicará a redução pela metade da verba honorária, conforme art. 827, do CPC; e 2.
CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que ele(a) poderá opor-se à execução, por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos arts. 914, 915 e 231, do CPC.
Se o pagamento não for efetuado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá PENHORAR E AVALIAR o(s) bem(ns) dado(s) em garantia, se houver, e outros bens de propriedade do(a) executado(a) suficientes ao pagamento da dívida principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios e, em seguida, LAVRAR o auto respectivo, INTIMANDO desses atos o(a) devedor(a), cientificando-o de que será intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada oportunamente, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O Oficial de Justiça deverá OBSERVAR, por ocasião da penhora, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835, do CPC, a saber: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Se a penhora recair em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá dela INTIMAR o cônjuge do(a) executado(a).
Se o Oficial de Justiça não encontrar bens pertencentes ao(à) executado(a), o se eles forem insuficientes ao adimplemento da execução, deverá DESCREVER, na certidão, todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), conforme art. 836, §1º, do CPC.
Se o(a) executado(a) fechar as portas de sua casa ou de seu estabelecimento, a fim de obstar a penhora dos bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça COMUNICAR este fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento, conforme art. 846, do CPC.
Não encontrado o Oficial de Justiça o executado, DEVERÁ proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme art. 830, “caput” e §1º, do CPC.
A Secretaria de Vara deverá proceder todas as comunicações necessárias (citações e intimações), utilizando cópia autenticada deste despacho, como mandado.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
30/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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