TJBA - 8000529-53.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
01/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 21:43
Decorrido prazo de LEONETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 20:01
Decorrido prazo de LEONETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:45
Juntada de conclusão
-
14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
28/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:28
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
18/01/2025 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/12/2024 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
27/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 12:20
Juntada de ata da audiência
-
10/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000529-53.2024.8.05.0218 Interdição/curatela Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Sheila Lima De Oliveira Carvalho Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:BA48059) Requerido: Leonete Moreira De Oliveira Perito Do Juízo: Anthony Mota De Souza Araujo Registrado(a) Civilmente Como Anthony Mota De Souza Araujo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Deanne Cristina Pontual Pomponet Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8000529-53.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Nomeação] REQUERENTE: SHEILA LIMA DE OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: LEONETE MOREIRA DE OLIVEIRA FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016.
Pelo presente ato e de ordem da MM juíza de Direito desta Comarca, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos, a ser realizada no dia 11 de dezembro de 2024, às 09:30:00 horas.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
A audiência será presencial, mas as partes poderão comparecer de forma virtual, mediante acesso pelo link https://call.lifesizecloud.com/909223.
Basta clicar no link de qualquer computador/notebook com acesso a internet e colocar seu nome e entrar na reunião permitindo o uso do microfone e webcam.
No caso de celular/tablet, deve ser utilizada a extensão da sala [909223], e entrar como convidado.
No momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A (s) parte(a) que comparecer ao prédio do Poder Judiciário deverá chegar com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado para a audiência, a fim de serem checadas as exigências de acesso: documento com foto para identificação.
As partes deverão atentar para as determinações em documento de ID 470805466.
Ruy Barbosa-Ba, Datado e assinado eletronicamente.
Jaciany Dias Silva e Silva Técnico Judiciário/Escrevente -
06/11/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000529-53.2024.8.05.0218 Interdição/curatela Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Sheila Lima De Oliveira Carvalho Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:BA48059) Requerido: Leonete Moreira De Oliveira Perito Do Juízo: Anthony Mota De Souza Araujo Registrado(a) Civilmente Como Anthony Mota De Souza Araujo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Deanne Cristina Pontual Pomponet Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8000529-53.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Nomeação] REQUERENTE: SHEILA LIMA DE OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: LEONETE MOREIRA DE OLIVEIRA FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016.
Pelo presente ato e de ordem da MM juíza de Direito desta Comarca, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos, a ser realizada no dia 11 de dezembro de 2024, às 09:30:00 horas.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
A audiência será presencial, mas as partes poderão comparecer de forma virtual, mediante acesso pelo link https://call.lifesizecloud.com/909223.
Basta clicar no link de qualquer computador/notebook com acesso a internet e colocar seu nome e entrar na reunião permitindo o uso do microfone e webcam.
No caso de celular/tablet, deve ser utilizada a extensão da sala [909223], e entrar como convidado.
No momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A (s) parte(a) que comparecer ao prédio do Poder Judiciário deverá chegar com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado para a audiência, a fim de serem checadas as exigências de acesso: documento com foto para identificação.
As partes deverão atentar para as determinações em documento de ID 470805466.
Ruy Barbosa-Ba, Datado e assinado eletronicamente.
Jaciany Dias Silva e Silva Técnico Judiciário/Escrevente -
04/11/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000529-53.2024.8.05.0218 Interdição/curatela Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Sheila Lima De Oliveira Carvalho Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:BA48059) Requerido: Leonete Moreira De Oliveira Perito Do Juízo: Anthony Mota De Souza Araujo Registrado(a) Civilmente Como Anthony Mota De Souza Araujo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Deanne Cristina Pontual Pomponet Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000529-53.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: SHEILA LIMA DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) REQUERIDO: LEONETE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por SHEILA LIMA DE OLIVEIRA CARVALHO em face de LEONETE MOREIRA DE OLIVEIRA, ambas qualificados.
A requerente afirma que a interditanda, sua tia de consideração e comadre, é portadora de Esquizofrenia não especificada (F 20.9- CID 10).
Informou ser a responsável pela acionada, garantindo-lhe os cuidados necessários e a devida prestação de assistência, haja vista a inexistência de outros parentes aptos ao exercício da curatela.
Pugnou pela interdição da Requerida, com pedido de curatela provisória em seu favor, alegando que a interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação.
Foi realizado estudo social.
Id. 443177247, que concluiu pela necessidade da interdição, em razão do estado da vulnerabilidade, bem como pela nomeação da requerente.
A parte autora juntou documentos, Id. 439648465, informando a existência apenas de relação socioafetiva com a requerida.
Perícia médica ao Id. 456218719.
Realizada audiência de entrevista da interditanda, Id. 456934364.
Manifestação da Curadoria Especial, Id. 464134073.
Requerimento do Ministério Público ao Id. 468772473.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Examinando a prova carreada aos autos, mormente o laudo médico acostado ao Id. 456218719, restou comprovada a incapacidade da requerida para o exercício dos atos da vida civil.
A requerente demonstrou legitimidade para o feito, considerando o estudo social ao Id. 443177247, declaração do irmão da requerida concordando com a nomeação ao Id. 438787550 e certidão de batismo ao Id. 445200915.
Vê-se do laudo pericial ao Id. 456218719, que a requerida é portadora de “Doença de Alzheimer.
CID-10: G30”, encontrando-se “acamada, não consegue falar e se movimentar.
Depende de terceiros para todas as atividades do dia a dia, inclusive as mais básicas e fisiológicas”, sendo que “Devido ao grau de comprometimento e sintomas da doença, a curatela vem como meio de benefício para a paciente, visto que a mesma necessita de ajuda recorrente de terceiros, para até mesmo as atividades vitais do dia”.
Ressurge dos autos, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 300 do CPC/2015, isto é, a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ao Interditando até o julgamento final desta demanda, acaso fique sem a representação legal necessária aos atos da vida civil.
A situação acima exposta justifica, portanto, a nomeação de curador provisório, consoante art. 87 da Lei nº 12.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 749, do CPC/2015.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a parte autora legitimidade para o exercício do múnus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do curatelado.
Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da sua prorrogação ou revogação a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, o requerente, SHEILA LIMA DE OLIVEIRA CARVALHO, como curadora provisória de LEONETE MOREIRA DE OLIVEIRA.
A requerente deverá ser advertida do dever de administrar os bens da curatelada em benefício desta, com zelo e boa-fé, devendo prestar contas da administração, na forma dos arts. 1.756 e 1.757, sendo-lhe vedado: celebração de negócio jurídico, realização de empréstimo, saque dos valores de contas bancárias em valor superior ao do benefício mensal (a ser regularizado/requerido junto ao INSS ou bancos oficiais ou privados), salvo necessidade devidamente comprovada, nos termos dos artigos 1741 e 1754, c/c 1781, todos do Código Civil.
Ademais, o curador deverá, igualmente, ser advertido de que poderá representar o curatelado em todos os atos da vida civil, salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial.
Em relação ao requerimento do Ministério Público, para fins de esclarecimento sobre a relação existente entre a requerente e a requerida, defiro a realização de audiência de instrução.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento a realizar-se presencialmente no Fórum da Comarca de Ruy Barbosa/BA.
Caso haja impossibilidade de comparecimento presencial de qualquer das partes, fica autorizada a participação virtual através do seguinte link a ser informado pela Secretaria.
Intime(m)-se as partes.
Ressalte-se que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação, salvo necessidade devidamente comprovada (art. 455, caput e §2º, CPC).
P.
I.
C.
Expeça-se o Termo de Curatela.
Dou também a esta decisão força de mandado de intimação/carta e ofício.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
02/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/11/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/12/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 21:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/10/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 17:43
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 19:52
Decorrido prazo de LEONETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:44
Juntada de conclusão
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/09/2024 16:22
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:34
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 06/08/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
02/09/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:09
Juntada de conclusão
-
31/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
-
29/08/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:54
Juntada de ata da audiência
-
05/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:17
Juntada de laudo pericial
-
24/07/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 14:31
Expedição de citação.
-
08/07/2024 14:23
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 06/08/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2024 05:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
23/06/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
09/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de LEONETE MOREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 13:23
Juntada de mandado
-
20/05/2024 13:20
Perícia agendada
-
17/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:27
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 15:02
Juntada de laudo pericial
-
06/05/2024 14:16
Juntada de laudo pericial
-
22/04/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:49
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 16:47
Juntada de Informações
-
16/04/2024 14:38
Juntada de intimação
-
16/04/2024 14:36
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 12:40
Nomeado perito
-
08/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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