TJBA - 8000413-54.2023.8.05.0227
1ª instância - Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 23:04
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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05/06/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502496462
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28/05/2025 15:34
Nomeado defensor dativo
-
22/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 10:50
Expedição de intimação.
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12/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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10/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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10/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTANA DECISÃO 8000413-54.2023.8.05.0227 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santana Autor: Dt Santana Reu: Vagner Oliveira De Jesus Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:BA16238) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000413-54.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTANA AUTOR: DT SANTANA e outros Advogado(s): REU: VAGNER OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ registrado(a) civilmente como ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238) DECISÃO 1 - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de prisão domiciliar formulado o Diretor do Conjunto Penal de Barreiras.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido em Id.420939655.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A prisão domiciliar se trata de medida substitutiva à prisão preventiva, isto é, é modalidade de prisão com restrição total da liberdade, mas com seu cumprimento no domicílio do réu.
Dessa forma, os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP regulam a matéria: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei no 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei no 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei no 13.769, de 2018).
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei no 13.769, de 2018).
Isso não quer dizer que se está devolvendo a liberdade processual ao requerente.
Com a positivação da prisão domiciliar no Código de Processo Penal, inaugurou-se uma dicotomia quanto ao regime de cumprimento da prisão cautelar: 1) recolhimento celular, que é a regra; 2) recolhimento domiciliar, que é a exceção do art. 318 e incisos, todos do Código de Processo Penal.
Ademais, é possível a aplicação, cumulativa, das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No caso, entendo preenchidos os requisitos para a prisão domiciliar, uma vez que a/o requerente comprovou que se enquadra no inciso II do art. 318 ou do art. 318-A do CPP, conforme se verifica dos documentos de Id. 420199399 e Id. 420199402.
Igualmente, vislumbro circunstâncias aptas ao acolhimento do pedido de prisão domiciliar e, por conseguinte, o Requerente, com o deferimento do pedido, estará proibido de transpor os limites da sua residência, devendo comparecer ao Cartório Criminal no prazo de 24h (vinte e quatro horas). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA em regime carcerário para o REGIME DOMICILIAR, na forma da fundamentação supra e nos termos do art. 318, inciso II, DO CPP.
Dou à presente decisão força de mandado de prisão domiciliar, devendo o requerente comparecer ao Cartório da Vara Única de Jurisdição Plena de Santana em 24h (vinte e quatro horas) para apresentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Devidamente analisado o pedido e não havendo recurso, arquive-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
03/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/12/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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03/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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01/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:12
Decorrido prazo de ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:09
Decorrido prazo de ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:53
Decorrido prazo de ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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28/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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21/11/2023 11:41
Expedição de intimação.
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21/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:29
Concedida a prisão domiciliar a VAGNER OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *69.***.*13-79 (REU)
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20/11/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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18/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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14/11/2023 15:14
Expedição de intimação.
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14/11/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 12:34
Expedição de intimação.
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14/11/2023 10:13
Outras Decisões
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14/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:06
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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13/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:48
Juntada de carta precatória
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16/10/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 12:54
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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29/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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23/09/2023 02:27
Publicado Citação em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 11:56
Expedição de intimação.
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21/09/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:48
Nomeado defensor dativo
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19/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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01/09/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:42
Expedição de intimação.
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01/09/2023 10:39
Expedição de intimação.
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01/09/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 17:39
Recebida a denúncia contra VAGNER OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *69.***.*13-79 (INVESTIGADO)
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24/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:47
Juntada de Petição de DENUNCIA
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21/08/2023 09:02
Expedição de intimação.
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11/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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