TJBA - 8080065-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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24/05/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:35
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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18/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080065-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Laudelino Piedade Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Reu: Banco Pan S.a.
Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080065-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO LAUDELINO PIEDADE Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular -
30/10/2024 17:10
Expedição de citação.
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24/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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