TJBA - 0750053-33.2014.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0750053-33.2014.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Executado: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Joao Paulo Morello (OAB:SP112569) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0750053-33.2014.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Estaduais, Execução Fiscal] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BANCO ITAULEASING S.A. nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
O exequente apresentou impugnação, refutando os argumentos da excipiente. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida em situações excepcionais, quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e que não demande dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso em tela, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, verifico que não restou configurada a prescrição intercorrente alegada pela excipiente.
Conforme se depreende dos autos, a Execução Fiscal foi proposta em 26/01/2015, sendo o despacho que ordenou a citação proferido em 20/05/2015.
A partir de então, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação do executado, não tendo ocorrido a paralisação do feito por culpa exclusiva do exequente.
Importante destacar que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência da hipótese acima mencionada.
Pelo contrário, constata-se que o exequente, assim que intimado, diligenciou regularmente para a localização do executado e de bens penhoráveis, tendo inclusive requerido a citação por meio da agência local da instituição financeira do mesmo grupo econômico, pedido que sequer foi apreciado pelo juízo.
Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não restou configurada a inércia do exequente, requisito essencial para sua caracterização, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Certifique-se quanto à oposição de embargos e intime-se o exequente para apresentar CDA substitutiva e impulsionar a execução, formulando os requerimentos cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 17 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:42
Expedição de decisão.
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17/10/2024 23:03
Expedição de despacho.
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17/10/2024 23:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:49
Expedição de despacho.
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25/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
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09/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2019 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2016 00:00
Mandado
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21/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
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30/06/2015 00:00
Expedição de Carta
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20/05/2015 00:00
Mero expediente
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02/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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