TJBA - 0306146-19.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0306146-19.2014.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerido: Ana Lucia Nunes Santos Advogado: Andre Leite Dos Santos Filho (OAB:BA15039) Advogado: Ana Paula Andrade Pessoa E Silva (OAB:BA21748) Requerente: Patricia Souza Cerqueira Da Silva Advogado: Leane Merise Lessa Costa Moreira (OAB:BA22384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0306146-19.2014.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: PATRICIA SOUZA CERQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANA LUCIA NUNES SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de impugnação à concessão de justiça gratuita formulado pela parte PATRICIA SOUZA CERQUEIRA DA SILVA, alegando que a parte ANA LUCIA NUNES SANTOS possui bens, o que indicaria sua capacidade para arcar com as custas processuais.
A impugnante sustenta que a existência desses bens demonstra a insuficiência de fundamentos para a concessão da gratuidade.
A parte impugnada, em sua defesa, juntou aos autos extrato do INSS comprovando que é aposentada por invalidez e que recebe um benefício mensal no valor de R$ 1.821,23.
Além disso, informou que os imóveis mencionados pela impugnante encontram-se depredados e sem possibilidade de reformas, devido à sua incapacidade financeira.
Ao analisar os documentos apresentados, observo que a impugnante não trouxe aos autos prova contundente de que a parte impugnada tenha condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
A mera existência de bens imóveis, por si só, não comprova a capacidade econômica para o custeio das custas judiciais.
Ademais, o fato de a impugnada ser aposentada por invalidez e perceber uma renda mensal de R$ 1.821,23 reforça o seu quadro de hipossuficiência econômica, o que justifica a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Diante disso, não há elementos suficientes que justifiquem a revogação da justiça gratuita concedida à parte impugnada, uma vez que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de impugnação à justiça gratuita, mantendo a concessão do benefício à parte ANA LUCIA NUNES SANTOS, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
20/05/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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12/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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01/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/04/2021 00:00
Petição
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27/03/2021 00:00
Publicação
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17/04/2020 00:00
Improcedência
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26/10/2015 00:00
Publicação
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22/10/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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