TJBA - 8003830-86.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:32
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:10
Juntada de contestação
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31/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8003830-86.2023.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Idalice Da Silva Goes Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003830-86.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: IDALICE DA SILVA GOES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Infere-se da inicial, em síntese, que a parte autora percebeu ocorrência de descontos em seus benefícios previdenciários, decorrente de descontos implantados sem qualquer autorização da Requerente Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, sustentando a improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa: A pretensão resistida em juízo não está a depender de intrincada prova pericial e/ou audiência de instrução para o seu deslinde, posto que os documentos colecionados ao processo são suficientes para solução da presente lide, sem olvidar a possibilidade de aplicação do Enunciado nº 12 do FONAJE, em consonância com o art. 35 da Lei 9.099/1995, caso fosse necessário.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Inicialmente, cumpre frisar que a relação que vincula as partes é consumerista exatamente porque a parte autora se enquadra no caput do art. 2º, da Lei nº 8.078/1990, como consumidora, porquanto adquiriu produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
A parte ré, por sua vez, constitui-se como fornecedor, em consonância ao art. 3º, caput, do referido diploma legal, uma vez que se organiza para o fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Analisando o conjunto fático probatório, a parte autora trouxe aos autos elementos suficientes para dar verossimilhança aos fatos constitutivos do seu direito, como o extrato do histórico de créditos.
Assim, a parte acionada não comprovou nenhum fato capaz de ilidir as razões apresentadas na inicial, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, provar eventuais fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), evidenciando, com plena certeza, que não pautou sua conduta, no mundo fenomênico, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, o fato retratado detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
A indenização de ordem moral não serve apenas para compensar o sofrimento causado à vítima, mas, sobretudo, possui caráter punitivo e exemplificativo, servindo de desestímulo para a prática de novas condutas semelhantes por parte do ofensor.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação (art. 487, I do CPC) para: a) condenar o réu, a pagar à parte autora, o valor em dobro, corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação; b) condenar a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Por fim, autorizo à compensação do total devido pelo réu, com o valor creditado em favor da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza leiga Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
22/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2024 19:24
Expedição de citação.
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05/04/2024 19:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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05/04/2024 19:24
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2024 21:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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27/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:10
Expedição de citação.
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19/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 14:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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18/11/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 12:49
Expedição de citação.
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:44
Expedição de Carta.
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06/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 13:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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